TJPA - 0846169-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7732
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25/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA CHERMONT DE MOURA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARTINHO DA SILVA FELIZARDO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MARTINHO DA SILVA FELIZARDO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CHERMONT DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:03
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0846169-15.2023.8.14.0301 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, ajuizada por S.
M.
L, menor impúbere, neste ato representado por seus pais Martinho da Silva Felizardo e Ana Paula Chermont de Moura, ambos já qualificados nos autos, com base no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP).
O autor afirma que nasceu em12/08/2008, no Hospital da Ordem Terceira, Belém, e seu representante Martinho da Silva Felizardo compareceu na serventia de 2º Ofício de RCPN de Belém para fazer o registro de tardio de seu nascimento, pois seu nascimento não foi levado a registro no prazo legal em razão de estar residindo em outro localidade, mais especificamente em São Paulo/SP.
Alega que sua genitora não providenciou o seu assento de nascimento em razão de seu pai estar ausente.
Aduz que necessita do registro, para que possa matricular em escola, receber as vacinas e acessar os demais direitos e benefícios sociais aplicáveis.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Publico pugnou pela procedência. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que as certidões negativas juntadas aos autos, corroboram a versão do autor de que não possui registro de nascimento nos cartórios de RCPN de Belém. É indiscutível que o autor é pessoa humana, dotada de personalidade jurídica – portanto, sujeito de direitos -, detentor de capacidade para a prática de atos da vida civil.
Sendo assim, como não houve registro prévio, o pedido deve prosperar como registro tardio do nascimento, com supedâneo nos arts. 46, caput, e 109 da LRP.
Assim, imperativo efetuar- o registro tardio do nascimento do interessado a fim de regularizar a sua condição de cidadão perante a República brasileira, a obviar as inconveniências que decorrem da inexistência de seu assento de nascimento.
Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com base no Provimento nº 28/2013 do CNJ, julgo procedente o pedido para determinado o registro tardio do assento de nascimento de S, de M.
F., a ser lavrado perante o cartório de RCPN mais próximo do domicílio do autor.
P.
R.
I.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 3 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA PAULA CHERMONT DE MOURA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MARTINHO DA SILVA FELIZARDO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ANA PAULA CHERMONT DE MOURA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MARTINHO DA SILVA FELIZARDO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 18 de maio de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando -
18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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17/05/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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