TJPA - 0821430-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821430-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE Endereço: ASSIS DE VASCONCELOS, 542, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av.
Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 DECISÃO 1 – Verifico que os autos principais, processo nº 0851831-96.2019.814.0301, transitou em julgado após o não recebimento de recurso extraordinário (id,. 142810954 dos referidos autos). 2 – Ante o exposto converto a presente execução provisória em definitiva e determino o arquivamento dos autos principais mediante translado desta decisão àqueles autos. 3 – Defiro o pedido formulado no id. 144997394 dos autos no sentido de que a penhora recaia sobre o imóvel do qual se originou o débito executado.
Para tanto, como forma de resguarda direito de terceiros determino que a parte exequente apresente certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da lide, no prazo de 05 dias.
Com a certidão, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se, no mesmo ato, a parte executada ou quem esteja exercendo a posse sobre o imóvel objeto da constrição para, querendo, oferecer embargos, no prazo legal, a contar da data da penhora.
Efetuada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o registro da penhora sobre o imóvel.
Certifique a Secretaria acerca da apresentação de embargos.
Acaso apresentados, intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar, alienar por iniciativa particular ou levar a leilão o bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PRIC.
Belém, 23 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031611244164200000084385726 Procuração Condomínio Portucale Instrumento de Procuração 23031611244237900000084387630 Convenção Portucale-otimizado_1 - Cópia (1) Documento de Identificação 23031611244273100000084387637 Convenção Portucale-otimizado_2 (1) Documento de Identificação 23031611244420800000084387639 Convenção Portucale-otimizado_3 (1) Documento de Identificação 23031611244470000000084387642 CNPJ Documento de Identificação 23031611244513300000084387644 Ata com eleição da síndica parte 1 Documento de Comprovação 23031611244537500000084387647 Ata com eleição da síndica parte 2 Documento de Comprovação 23031611244577800000084387648 RG ANA LAURA CALIL Documento de Identificação 23031611244603200000084387652 Sentença (5) Documento de Comprovação 23031611244637400000084387654 Decisão Decisão 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23082912410249300000093971440 Intimação Intimação 23082912410249300000093971440 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23100223003363500000095880001 Petição Petição 23110709415337400000097629165 Petição Petição 23111710183525700000098250598 PORTARIA n. 4754-2022-GP do E.
TJE-PA Documento de Comprovação 23111710183569200000098250600 CERTIDÃO REGISTRAL - nomeação de bem à penhora Documento de Comprovação 23111710183638700000098250613 PORTUCALE x ANTONIO ASSMAR - 0851831-96.2019 Documento de Comprovação 23111710183705000000098250616 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23121815110847000000099974101 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 23121815213927900000099974116 Certidão Certidão 24012313205622800000101085866 Petição Petição 24040510152546000000105693526 doc.1 Menezes Pinheiro Advogados Associados Correio - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24040510152599800000105693527 doc.2 NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO - assinado Documento de Comprovação 24040510152660100000105696131 doc.3 NOVA PROCURAÇÃO - PORTUCALE Instrumento de Procuração 24040510152738300000105696132 Habilitação nos autos Petição 24040511061363300000105702487 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040511061384200000105702489 Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24040511061438800000105702490 Sentença Sentença 24100212381360300000119880059 Sentença Sentença 24100212381360300000119880059 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022811080849900000128665535 Certidão Certidão 25022811104912200000128665537 Captura de tela 2025-02-28 111006 Documento de Comprovação 25022811104937200000128665540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811121155700000128665543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022811121155700000128665543 cumprImento de Senteça Petição 25031317393014800000129335076 protocolo 0821430-75.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25040813405520800000131067863 Decisão Decisão 25040813405550600000131067854 Certidão Certidão 25041509135146100000131535636 resposta 0821430-75.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25041509135166600000131535637 Petição Petição 25050814164464100000132825818 Petição Petição 25052716200916400000134115509 Doc. 01 - Acordao RI - 0851831-96.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25052716200946900000134115510 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821430-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo: 0821430-75.2023.8.14.0301 Decisão Tendo em vista o trânsito da sentença (id 127991316), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Requerido, conforme certidão id 138069077 - Pág. 1, defiro o pedido id 138816295, e procedo a consulta via Sisbajud pelo valor indicado no id 138816295 - Pág. 5.
Ressalto que por se tratar de execução provisória de sentença, torna-se indispensável o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 520 a 522 do CPC/2015, cabendo à parte exequente demonstrar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da medida para fins de levantamento de valores que porventura possam vir a ser penhorados no feito, considerando o pedido manejado neste sentido na exordial.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito -
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0821430-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE EXECUTADO: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando determinação do(a) MM(a).
Magistrado(a) em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando o decurso de tempo da última atualização da dívida, INTIME-SE a(s) parte EXEQUENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S) e para que apresente(m), no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de débito devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados e, para tanto, poderá utilizar a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031611244164200000084385726 Procuração Condomínio Portucale Instrumento de Procuração 23031611244237900000084387630 Convenção Portucale-otimizado_1 - Cópia (1) Documento de Identificação 23031611244273100000084387637 Convenção Portucale-otimizado_2 (1) Documento de Identificação 23031611244420800000084387639 Convenção Portucale-otimizado_3 (1) Documento de Identificação 23031611244470000000084387642 CNPJ Documento de Identificação 23031611244513300000084387644 Ata com eleição da síndica parte 1 Documento de Comprovação 23031611244537500000084387647 Ata com eleição da síndica parte 2 Documento de Comprovação 23031611244577800000084387648 RG ANA LAURA CALIL Documento de Identificação 23031611244603200000084387652 Sentença (5) Documento de Comprovação 23031611244637400000084387654 Decisão Decisão 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23031613514436300000084410390 Intimação Intimação 23082912410249300000093971440 Intimação Intimação 23082912410249300000093971440 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23100223003363500000095880001 Petição Petição 23110709415337400000097629165 Petição Petição 23111710183525700000098250598 PORTARIA n. 4754-2022-GP do E.
TJE-PA Documento de Comprovação 23111710183569200000098250600 CERTIDÃO REGISTRAL - nomeação de bem à penhora Documento de Comprovação 23111710183638700000098250613 PORTUCALE x ANTONIO ASSMAR - 0851831-96.2019 Documento de Comprovação 23111710183705000000098250616 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23121815110847000000099974101 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 23121815213927900000099974116 Certidão Certidão 24012313205622800000101085866 Petição Petição 24040510152546000000105693526 doc.1 Menezes Pinheiro Advogados Associados Correio - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24040510152599800000105693527 doc.2 NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO - assinado Documento de Comprovação 24040510152660100000105696131 doc.3 NOVA PROCURAÇÃO - PORTUCALE Instrumento de Procuração 24040510152738300000105696132 Habilitação nos autos Petição 24040511061363300000105702487 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040511061384200000105702489 Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24040511061438800000105702490 Sentença Sentença 24100212381360300000119880059 Sentença Sentença 24100212381360300000119880059 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022811080849900000128665535 Certidão Certidão 25022811104912200000128665537 Captura de tela 2025-02-28 111006 Documento de Comprovação 25022811104937200000128665540 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0821430-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE Endereço: ASSIS DE VASCONCELOS, 542, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Promovido(a): Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av.
Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
De início, não conheço dos embargos à execução opostos no id. 104392032, vez que o presente caso se trata de cumprimento provisório de sentença, ao qual somente cabe o manejo de impugnação, na forma art. 520, §1º do CPC.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) "AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Iniciado o cumprimento da sentença o devedor poderá opor-se a ele por meio de impugnação, e não de embargos à execução". (TJ-SP - AC: 10343222820208260002 SP 1034322-28.2020.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a impugnação é o meio processual adequado para a veiculação de defesa.
Portanto, se indevidamente eleita a via dos embargos executórios, não há que se falar em seu acolhimento com base no princípio da fungibilidade, na medida em que configurado erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10000221217789001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Ultrapassada esta questão conheço da impugnação ao cumprimento de sentença oposta na id. 103703413.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 851831-96.2019.814.0301, no qual a parte impugnante alega vício de citação no processo de conhecimento e inexigibilidade e inexequibilidade da obrigação.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada aduziu pela regularidade do processo de conhecimento, pugnando pela continuidade da execução.
Pois bem.
Utilizando a velha regra do art. 333, I, do CPC, compete à impugnante a prova do vício de citação alegado e com base nesta premissa básica examinaremos os documentos constantes dos autos.
Analisando a questão percebo que não se trata de ausência de citação, vez que o autor fora regularmente citado no feito principal.
Na verdade o impugnante se insurge em face de suposto erro in procedendo quando o juízo, tendo anteriormente determinado a emenda a inicial (id. 104394152 – pág. 52), recebeu uma nova ação sem documentação indispensável anteriormente solicitada (id. 104394152 – pág. 60).
No caso, porém, o juízo a época, por ocasião da sentença, conhecendo da suposta irregularidade, acertadamente, reconheceu a possibilidade de ingresso da ação de cobrança sem os documentos inicialmente solicitados, vez que com a mudança de classe (ação executiva para cobrança) a obrigação em discussão decorre da lei e sua comprovação pode se dar por outros documentos diversos daqueles anteriormente solicitados, tudo conforme id. 104394152 – pág. 99/100.
Quanto a alegada ausência de caução, o que, segundo o executado, inviabilizaria o andamento do cumprimento provisório, também entendo que não assiste razão.
Com efeito, a regra expressa no art. 520, IV do CPC estabelece a obrigatoriedade de caução quando do levantamento de eventuais constrições, isto é, transferência para o exequente e não como condição de procedibilidade para o início da execução provisória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1.
A execução provisória de título judicial é medida expressamente autorizada em nosso ordenamento jurídico, sendo cabível em relação à decisão judicial impugnável por recurso cível que não detenha efeito suspensivo. 2.
Não se exige a prestação de caução para que seja instaurada a execução provisória, mas, tão somente, para a prática dos atos previstos no inciso III do artigo 475-O, caput, do CPC. 3.Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF 20.***.***/2069-32 DF 0021141-89.2012.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2013 .
Pág.: 169) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, extinguindo-a com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput).
Cumpra-se com o determinado no id. 88981073 – pág. 01, último parágrafo.
P.R.I.C Belém, 30 de setembro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Juizado Especial da Capital -
09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0821430-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUCALE Endereço: ASSIS DE VASCONCELOS, 542, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Promovido(a): Nome: ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA Endereço: Av.
Assis de Vasconcelos, 542, Ap 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-060 DECISÃO Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença, sem fixação de honorários, nos termos do art. 520 c/c § 1º do art. 523, ambos do CPC/2015.
Determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença proferida nos autos da ação principal nº. 0851831-96.2019.8.14.0301, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de guia para pagamento, conforme cálculos apresentados na petição inicial anexada no Id nº. 88954200 - Pág. 4.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio online de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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