TJPA - 0800060-38.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800060-38.2023.8.14.0140 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO ingressou com 05 (cinco) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A no mesmo dia (30.03.2023), quais sejam: 1 - Processo n.º: 0800058-68.2023.8.14.0140; 2 - Processo n.º: 0800059-53.2023.8.14.0140; 3 - Processo n.º: 0800060-38.2023.8.14.0140; 4 - Processo n.º: 0800061-23.2023.8.14.0140; 5 - Processo n.º: 0800062-08.2023.8.14.0140.
Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO ajuizou 392 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 344 dessas ações propostas por idosos.
Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.
Registro que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o fatiamento da ação, devendo o(s) causídico(s) se abster(em) de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao CIJEPA para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
02/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Apensado ao processo 0800058-68.2023.8.14.0140
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23/07/2024 08:41
Desapensado do processo 0800061-23.2023.8.14.0140
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23/07/2024 08:41
Desapensado do processo 0800062-08.2023.8.14.0140
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23/07/2024 08:33
Desapensado do processo 0800059-53.2023.8.14.0140
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22/07/2024 09:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800058-68.2023.8.14.0140
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18/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800060-38.2023.8.14.0140 DECISÃO Considerando que na petição inicial e na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:07
Publicado Citação em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800060-38.2023.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) / Empréstimo consignado (11806).
REQUERENTE: MARIA ARLETE BATISTA PIRES DE CASTRO, RG nº 3641465 PC/PA e CPF nº *10.***.*40-00.
Endereço: Rua da caixa d’agua, Vila Amadeu, Cep 68.617-000, Cachoeira do Piriá/PA.
Advogado(a): Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro OAB/PA 14.745.
Endereço eletrônico: e-mail: [email protected].
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
Endereço: Cidade de Deus, S/Nº prédio prata – 4º andar, Vila Yara, Osasco, CEP 06029-900, São Paulo/SP.
DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil. 4.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, os documentos anexados pela requerente, os extratos bancários e histórico de empréstimo consignado (Ids 89991804 / 89991806), não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 5.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é conexa com outros processos que tramitam nesta comarca, a saber: Processo Nº 0800059-53.2023.8.14.0140 / Processo Nº: 0800060-38.2023.8.14.0140 / Processo Nº: 0800061-23.2023.8.14.0140 / Processo Nº: 0800062-08.2023.8.14.0140, e que apresentam em comum o mesmo pedido, e partes.
Assim, determino a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1° do Código de Processo Civil. 7.
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL para o dia 21 de agosto de 2023 (21/08/2023) às 10:00horas, na qual, julgarei todos os processos conexos alerta-se que: a) A audiência ocorrerá virtualmente, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU4ZGYxODgtYTY4Zi00NmMzLWIzMWMtZjc1NzkxMTEyMjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8.
Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 10.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Habilite-se as advogadas conforme petitório de Id 90967022.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Intimem-se e Cumpra-se. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
18/05/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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18/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:32
Apensado ao processo 0800062-08.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:32
Apensado ao processo 0800061-23.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:30
Desapensado do processo 0800058-68.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:30
Desapensado do processo 0800061-23.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:30
Desapensado do processo 0800062-08.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 08:21
Apensado ao processo 0800059-53.2023.8.14.0140
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18/05/2023 08:17
Desapensado do processo 0800059-53.2023.8.14.0140
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17/05/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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