TJPA - 0810468-39.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 12:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2025 04:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 10:47 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:47 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 02:27 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810468-39.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA Endereço: Rodovia Coqueiro BR-316, Passagem São Jorge, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 ASSUNTO: [Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se o réu (REVEL), na qualidade de apelado, para apresentar contrarrazões, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o transcurso do prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o regular processamento do recurso.
 
 A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta/intimação/citação, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            02/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:54 Publicado Petição em 19/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação AO DOUTO JUÍZO DA MM 02ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA PROCESSO 0810468-392022.8.14.0006 ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, já devidamente identificado e qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de V.
 
 Exa., por intermédio de sua patrona subscritora e por medida de cooperação e celeridade processual, tendo em vista o retorno do A.R. frustrado em decorrência de supostamente não haver o número indicado, requerer a renovação da diligência, desta vez através de oficial de justiça, considerando que tanto o número indicado existe que na citação (Id 79280665) o Réu foi devidamente encontrado.
 
 Caso não seja este o entendimento deste D.
 
 Juízo, sucessivamente, requer que a intimação, uma vez que pessoal, seja realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Nestes termos, Pede deferimento.
 
 Ananindeua, 20 de Março de 2025 KELY VILHENA DIB TAXI JACOB ADVOGADA OAB/PA 18.949
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                                            15/05/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 17:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/01/2025 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 16:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/12/2024 23:12 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
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                                            22/12/2024 23:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810468-39.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA Endereço: Rodovia Coqueiro BR-316, Passagem São Jorge, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 ASSUNTO: [Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Pará (ASALP) em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos, movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
 
 Alega a parte embargante que a sentença contém obscuridades e omissões que comprometem sua compreensão, requerendo a modificação do julgado, com reflexos diretos no mérito da demanda. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Fundamentação Inicialmente, verifica-se que os Embargos de Declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil têm finalidade específica de corrigir obscuridades, contradições ou omissões existentes no decisum, bem como aclarar dúvidas.
 
 Não constituem, todavia, via adequada para reanálise ou modificação do mérito da causa.
 
 No caso concreto, verifica-se que os argumentos apresentados pela embargante traduzem, em essência, inconformismo com a solução dada ao mérito, configurando tentativa de reforma do julgado por meio de instrumento processual inadequado.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam para tal finalidade, conforme o teor da Súmula 18 do TJPA: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida." Ademais, a decisão embargada analisou de forma clara e exaustiva todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida do recurso.
 
 Por outro lado, eventual irresignação da embargante quanto ao mérito da decisão deverá ser submetida à instância superior, mediante interposição do recurso cabível.
 
 Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Pará (ASALP), por não vislumbrar a existência de qualquer vício a ser sanado no decisum impugnado, asseverando que a presente via não se presta para modificação do mérito.
 
 Sem custas adicionais, uma vez que a rejeição dos embargos não enseja acréscimo nos encargos processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            17/12/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/11/2024 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 05:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 13:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/10/2024 03:39 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
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                                            09/10/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810468-39.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA Endereço: Rodovia Coqueiro BR-316, Passagem São Jorge, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 ASSUNTO: [Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Pará, visando à suspensão da execução pública de obras musicais sem a devida autorização e ao pagamento de direitos autorais inadimplidos.
 
 A parte autora, em sua inicial, sustenta que a associação demandada realiza execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares de direitos autorais, contrariando o disposto no art. 68 da Lei 9.610/98.
 
 Aduz que o clube social administrado pela parte requerida utiliza música ambiente de forma contínua e diária, o que enseja o pagamento de direitos autorais, estando a ré inadimplente desde junho de 2019, com débito acumulado de R$ 59.362,52 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação.
 
 O requerente alega que foram encaminhadas notificações extrajudiciais à parte ré, contudo, não foram adotadas medidas para regularizar a situação, demonstrando, segundo o ECAD, descaso com as obrigações legais.
 
 A parte autora pleiteou tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da execução das obras musicais, o que foi indeferido em ID 73862887 em razão da ausência de comprovação suficiente de violação aos direitos dos titulares.
 
 Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo, portanto, decretada sua revelia (ID 89754637). É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Fundamentação Inicialmente, verifico que a revelia da parte ré foi devidamente decretada, o que, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, com base nas provas dos autos.
 
 A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido do autor, pois a presunção de veracidade dos fatos disposta no artigo 344 do CPC é relativa.
 
 O juiz, mesmo diante da revelia, deve analisar as alegações e provas produzidas pelo autor a fim de verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
 
 A questão central do presente litígio versa sobre o inadimplemento de direitos autorais pela parte ré, o que se encontra regulamentado na Lei 9.610/98, especificamente no art. 68, que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização prévia e pagamento para a execução pública de obras musicais, lítero-musicais ou fonogramas.
 
 No presente caso, a parte autora junta os seguintes documentos para comprovar os fatos constitutivos do seu direito: cadastro do requerido no ECAD (ID 64182999), notificação extrajudicial encaminhada ao réu em março de 2022 quanto à existência de débitos referentes à licença prévia para execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas (ID 64183000), demonstrativo de débito (ID 64183022) e vídeos para comprovar a execução de obras musicais (ID 64204060 a ID 64204066).
 
 Em análise dos autos, verifica-se que o ECAD alega que as referidas obras musicais foram executadas publicamente pelo requerido, sem a devida contraprestação pela utilização de tais direitos autorais, e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento dos valores correspondentes.
 
 Todavia, ao longo do processo, não restou comprovada de forma suficiente a efetiva utilização das obras protegidas, uma vez que a parte autora, ECAD, limitou-se a apresentar imagens do instagram do réu (ID 64204057) e vídeos do Snapchat (ID 64204060 e ID 64204062), nos quais não é possível identificar e individualizar a data da execução da obra musical.
 
 Destaco que, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, compete à parte autora, nesta espécie de demanda, demonstrar de maneira precisa e objetiva a ocorrência de cada execução pública, indicando os períodos exatos e as obras envolvidas, possibilitando determinar com exatidão a extensão do uso das criações protegidas e, por conseguinte, quantificar corretamente os valores devidos.
 
 A prerrogativa de fiscalização e de arrecadação de direitos autorais da qual goza o ECAD não o isenta de comprovar, de maneira robusta, a execução das obras musicais que pretende cobrar, mês a mês, em relação a cada período e evento alegado.
 
 Assim, para que seja possível a análise completa do pleito, entendo ser imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a execução pública das obras, com a especificação do período e das músicas reproduzidas, o que não foi cumprido pelo requerente.
 
 Das perdas e danos A parte autora apresentou pedido de condenação em perdas e danos em razão da execução desautorizada de obras musicais, com valor a ser calculado conforme regulamentação da arrecadação. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o pedido genérico em caso de dano material somente é admitido quando for extremamente difícil a sua imediata quantificação em razão da dependência de cálculos contábeis (RESP 363.445/RJ, RESP 714.242/RJ e RESP 1.534.559).
 
 No presente caso, a parte autora formulou pedido genérico de indenização por perdas e danos, contudo, não indicou especificamente quais os critérios da regulamentação da arrecadação e não comprovou a impossibilidade de realizar tais cálculos no momento da propositura da ação, devendo o pleito ser indeferido.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            04/10/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2023 20:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2023 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 11:26 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/08/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 14:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/07/2023 17:50 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 02:15 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            18/05/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810468-39.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA Endereço: Rodovia Coqueiro BR-316, Passagem São Jorge, 25, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 ASSUNTO: [Direito Autoral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, H., Decreto a revelia do réu.
 
 O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do artigo 355, II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado.
 
 Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ, para a elaboração da conta de custas finais em quinze (15) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, caso a parte a quem couber o recolhimento não for beneficiária da gratuidade.
 
 Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
 
 As partes tem cinco dias para manifestar-se quanto ao Anúncio de Julgamento Antecipado, sob pena de preclusão. 28de março, de 2023.
 
 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua
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                                            15/05/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2023 14:53 Decretada a revelia 
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                                            23/01/2023 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2022 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2022 01:23 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 06:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2022 20:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2022 13:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2022 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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