TJPA - 0846187-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DAVI DOS REIS GOMES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO RENATO GONCALVES FILHO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846187-36.2023.8.14.0301 SENTENÇA DAVI DOS REIS GOMES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de MOVIDA RENT A CAR e PEDRO RENATO GONÇALVES FILHO, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id.97679734. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id.97679734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:48
Homologada a Transação
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01/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:24
Decorrido prazo de DAVI DOS REIS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de DAVI DOS REIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de DAVI DOS REIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de PEDRO RENATO GONCALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de PEDRO RENATO GONCALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0846187-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) indicar de forma precisa o pedido de tutela de urgência, vez que, o pedido formulado é genérico; b) ajustar o valor da causa, nos termos do artigo 292, VI do CPC; c) proceder documentação que demonstre minimamente o direito alegado, a exemplo, de Boletim de Ocorrência e documento do veículo, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 18 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0846187-36.2023.8.14.0301 DECISÃO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, promovida por DAVI DOS REIS GOMES, em face do PEDRO RENATO GONÇALVES FILHO.
Após analisar os autos, verifiquei que se trata de demanda em que não foi comprovada a urgência que tornaria este Juízo plantonista competente para analisá-la, senão vejamos.
A Resolução 016/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, elenca a competência do juízo plantonista da seguinte maneira: “Art 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência do Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas”.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido e determino a distribuição do feito, ao Juízo Competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Plantonista -
18/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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