TJPA - 0800992-51.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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12/03/2024 07:17
Decorrido prazo de VALDIR VALENTE VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800992-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3096, BL A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REU: VALDIR VALENTE VIEIRA Nome: VALDIR VALENTE VIEIRA Endereço: TV MIGUEL DE ALMEIDA, 15, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 [] Endereço: Vistos, etc...
Conforme petição de id. 101613991, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 458, §4º, do CPC impõe que uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, é possível a homologação da desistência estando presentes os requisitos legais, ou seja, não havendo ainda sequer a apresentação da referida peça defensiva.
Isto posto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 9 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
10/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:46
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 05:09
Decorrido prazo de VALDIR VALENTE VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800992-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente:AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE Endereço Requerente: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3096, BL A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Requerido: REU: VALDIR VALENTE VIEIRA Endereço Requerido: Nome: VALDIR VALENTE VIEIRA Endereço: TV MIGUEL DE ALMEIDA, 15, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S/A, em face de VALDIR VALENTE VIEIRA, já qualificados nos autos.
Na exordial, alega a parte Re se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações acordadas, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada, por meio da notificação constante dos autos, encontrando-se o débito totalmente vencido.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão inicial (id. 92851258), este Juízo verificou-se que o documento juntado para comprovar a constituição em mora (id. 92552947), não seria suficiente para tanto, por não atestar a entrega da notificação do endereço do contrato, determinando-se, além da comprovação do pagamento das custas iniciais, fosse juntado "o comprovante de constituição em mora" da parte devedora.
Regularmente intimada, a parte Autora apenas comprovou o pagamento das custas iniciais, sem, no entanto, comprovar a constituição em mora da parte Ré.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO: Sabe-se que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor por via postal, com aviso de recebimento, ou através de cartório, ou ainda mediante protesto do título.
No caso dos autos, a parte credora somente comprovou que o AR de notificação foi postado no endereço do contrato, sem, no entanto, comprovar a sua efetiva entrega naquele local.
Como é sabido, a notificação para a constituição da parte devedora em mora, é definida pela lei regente como a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, constitui pressuposto processual necessário para o ajuizamento da demanda, eis que, se a prova da notificação válida, demonstrando ter sido a parte devedora constituída em mora, sequer é possível o deferimento da medida.
No presente caso, resta evidenciado o descumprimento da determinação contida no art. 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, que, registra-se, exige prova efetiva da entrega “da carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, para fins de demonstrar a constituição em mora da parte devedora.
Ademais, outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
A comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do STJ. 2. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
A notificação foi enviada por e-mail, o que não está legalmente previsto, razão pela qual não há como considerar válida a constituição em mora do devedor.
A notificação, para fins de comprovação da mora, deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, de modo que, enviada ao endereço do devedor, deve ser recebida, ainda que por terceiro, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00057743720188060034 CE 0005774-37.2018.8.06.0034, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO.
MEIO QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CANAL ELETRÔNICO FOSSE O MEIO USUAL DE DIÁLOGO ENTRE AS PARTES.
RECEBIMENTO INEQUÍVOCO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL PELO DEVEDOR NÃO COMPROVADO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
INTERPELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO EVIDENCIADA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO AUSENTE.
DECISÃO A QUO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00758789120218190000, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
TENTATIVA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIAS DO DECRETO-LEI n. 911/69 PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 possibilita ao credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora.
O § 2º do art. 2º do mencionado diploma legal admite que a mora se configure pelo simples inadimplemento, mas exige comprovação - por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - ou por meio de instrumento de protesto, de que o devedor inadimplente foi constituído em mora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, em Enunciado 72, orienta ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora. 3.
O simples envio de notificação por meio de correio eletrônico (e-mail) não preenche a exigência legal para comprovação da mora da parte devedora, qual seja, a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
A utilização somente desse recurso inviabiliza o manejo da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69, sendo insuficiente para a comprovação da mora.
Precedentes deste e.TJDFT. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07032404420208070014 - Segredo de Justiça 0703240-44.2020.8.07.0014, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
INVALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL PARA O REGULAR TRÂMITE DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para comprovação da mora não se exige a assinatura do devedor no AR, entretanto, é necessário a juntada do aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante do contrato, não sendo considerada válida a notificação enviada ao e-mail do devedor, pois não se pode ter certeza de que o destinatário teve ciência de seu conteúdo. (TJ-PR - APL: 00009273920208160035 São José dos Pinhais 0000927-39.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Diante deste contexto, então, porquanto não caracterizada a constituição em mora da parte devedora, é de rigor o indeferimento da inicial, na medida em que a comprovação da mora constitui pressuposto de validade do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de pressuposto processual de constituição de mora e de validade do processo, nos termos do disposto nos artigos 3º do Decreto Lei 911/1965 c/c e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a ausência de citação da parte contrária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 3 de agosto de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0800992-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3096, BL A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REU: VALDIR VALENTE VIEIRA Nome: VALDIR VALENTE VIEIRA Endereço: TV MIGUEL DE ALMEIDA, 15, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do contrato, já que o documento de id. 92552947, menciona ter sido apenas postado, sem a entrega no local, o que é indispensável para o ajuizamento da presente demanda, comprovando-se a mora da parte devedora.
Além disso, a parte autora também não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de constituição da mora, bem como comprovar o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/ cancelamento da distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 15 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
16/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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