TJPA - 0802644-89.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802644-89.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802644-89.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para questionar supostas omissões da sentença proferida nestes autos.
Alegou que a sentença não levou em consideração que o valor do empréstimo declarado nulo foi creditado na conta do autor/embargado e que deveria ter ocorrido a compensação com os valores da condenação.
Disse que também que não foi comprovada a má fé do embargante de modo que não cabe a restituição em dobro dos valores descontados.
Em relação aos juros de mora fixados no dano moral, disse que o termo inicial é a data do arbitramento.
Em relação ao dano moral, alegou que a correção monetária e juros de mora também devem incidir a partir da data do arbitramento.
Por fim, pediu que seja aplicada a taxa Selic nos juros, deduzidos o IPCA, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 que entrou em vigor em agosto de 2024.
O autor embargado foi intimado, mas não se manifestou.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso em análise, verifica-se a existência de equívoco na sentença apenas quanto ao índice aplicado nos juros e correção monetária.
Quanto aos demais pontos argumentados pelo embargante não há omissão, contradição, erro ou obscuridade.
Quanto à alegação de que existe valores na conta do embargado oriundos do contrato de empréstimo anulado, não merece prosperar, pois os valores já foram depositados pelo embargado em juízo e está disponível para que o embargante faça o levantamento.
Quanto à alegação de que não houve má fé do embargante, este pretende rediscutir a matéria de mérito e que este juízo modifique seu convencimento, não sendo este o recurso cabível para tal pretensão.
O tema da repetição do indébito com devolução em dobro foi devidamente fundamentada na sentença e não há razão para que o julgador altere seu convencimento.
O arbitramento da correção monetária e juros de mora, bem como seu termo inicial estão de acordo com o previsto na legislação e com a construção jurisprudencial.
Em caso de dano moral extrapatrimonial os juros de mora incidem desde o evento danoso.
E em relação à devolução dos valores em dobro, que equivale ao dano material, a correção monetária incide a partir do prejuízo que equivale a cada desembolso e os juros a partir da citação.
Quanto ao índice aplicado à taxa de juros e correção monetária, realmente a partir de agosto do ano de 2024 passou a vigorar a Lei 14.905/2024 que alterou o Código Civil.
Essa lei fixou o IPCA como índice de correção monetária e a Selic na taxa de juros caso as partes não tenham convencionado de modo diverso e nem exista lei específica utilizando outro índice.
Registro que a SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis.
Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo.
Portanto, devem ser considerados esses novos índices na sentença.
Desta feita, merece acolhimento em parte os embargos de declaração.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE para corrigir a sentença e estabelecer o IPCA na correção monetária e os juros moratórios incidam com base na taxa Selic, nos termos da legislação vigente.
Em consequência, reformo a parte da sentença que passa a constar da seguinte forma no que tange à condenação ao dano moral e material: b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 644445611), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora que corresponderão à taxa referencial Selic (que é composta de juros moratórios e correção monetária), deduzido o IPCA a partir da citação (Lei 14.905/24), respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão, e juros de mora que corresponderão à taxa referencial Selic (que é composta de juros moratórios e correção monetária), deduzido o IPCA a partir da citação (Lei 14.905/24).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intime-se o embargante para que se manifeste sobre o valor depositado pelo autor em juízo para fins de levantamento, informado os dados da conta para transferência eletrônica.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0802644-89.2023.8.14.0201 AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOSÉ MENDES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato de empréstimo nº 644445611; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 92380747, foi deferida a tutela de urgência e deferido o pedido de autorização para a realização de depósito judicial.
Contestação apresentada em ID 94063436, na qual o requerido arguiu preliminar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora efetuou o depósito judicial do valor de R$ 21.530,51 (vinte e um mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) em ID 110033985.
O demandante apresentou réplica em ID 111124042.
Foi proferido despacho saneador em ID 95717801, decisão saneadora de ID 111864816.
No ID 115958615, a parte autora informou que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão do empréstimo contestado nos autos.
Decisão saneadora em ID 129097157.
Os autos vieram conclusos.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A promovente alega que o contrato de empréstimo nº 644445611 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da requerida, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Note-se que não merece acatamento o pedido formulado pelo requerido no ID 129280917, quanto à necessidade de instrução probatória, pois, o requerente afirmou ter recebido os valores decorrentes do contrato guerreado, não havendo pertinência quanto á expedição de ofício á instituição bancária ou quanto à necessidade de produção de qualquer outra prova.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, em regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato de empréstimo nº 644445611 em seu extrato do INSS.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato contestado.
Os documentos de ID 92342943, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram que o contrato de empréstimo consignado empréstimo nº 644445611, vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato.
O requerido limitou-se a afirmar que houve a celebração válida do negócio jurídico.
Todavia, não foi trazido ao feito o instrumento contratual.
Note-se, ainda, que a demandante afirmou ter recebido os valores decorrentes do contrato em sua conta bancária e efetuou o depósito judicial do montante em ID 110033985, demonstrado sua boa-fé.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado a contracheque da parte consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie e inserir os dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, consoante documento de ID 115958615.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução.1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2.
Mérito:2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo.2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto.4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo as decisões de ID 92380747 e ID 105730751 e JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 644445611, vinculado ao contracheque da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 644445611), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). d) DETERMINO que o banco requerido se abstenha de descontar as parcelas no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês, referente ao número de contrato 644445611, no valor total de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), no benefício da autora, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e) DETERMINO que o demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A promova a exclusão do nome e CPF do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida ora declarada inexistente, com urgência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito do valor decorrente do empréstimo declarado nulo, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 11033985 e em caso positivo, expedir Alvará Judicial em favor da parte demandada.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, mantenho a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802644-89.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data -
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a tempestividade da contestação (ID94561178), intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de março de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 12:15.
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:14
Entrega de Documento
-
23/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Diante da petição de ID n. 108685375 que informa que a liminar deferida nesses autos não foi cumprida e do transcorrer o prazo para o requerido comprovar o cumprimento da Decisão Judicial sem qualquer manifestação, DETERMINO: Expeça-se oficio, com urgência, ao INSS, para que este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas suspenda todo e quaisquer descontos referente ao número de contrato 644445611, no valor total de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), no benefício da autora.
E, diante da não comprovação nos autos pelo requerido do cumprimento da decisão liminar determinada, e do fato de possui tal mandamus advertência expressa das sanções no caso de descumprimento, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, MAJORO A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA, para multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a comprovação de cumprimento da decisão, até o limite de R$30.000, (trinta mil reais), pelo descumprimento da referida decisão, com as devidas atualizações.
E, uma vez que necessita ainda a Decisão Liminar ser confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, suspendo sua execução provisória até após a prolação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM LIMINAR (ASTREINTE) - LIMINAR NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA – EXECUÇÃO EXTINTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A multa por descumprimento se destina a garantir a eficácia do provimento judicial prolatado, podendo ser executada provisoriamente apenas após a prolação da sentença, ainda que antes do trânsito em julgado.
II - Não se admite a execução provisória de astreintes antes da prolação da sentença porque a ela se vincula, se tratando de acessório, que depende da procedência do pleito inicial.
III - Portanto, diante da improcedência da do processo principal, não mais subsiste a possibilidade de cobrança da quantia atinente à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, na medida em que a regra é que o acessório segue o principal, sendo de rigor a extinção da execução. (TJ-MT 10389514220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Verifico ainda que o autor ainda não realizou o depósito do valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), conforme determinado em Decisão de ID nº. 105730751.
Posto isto, intime-se o requerente para realiza-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de importar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV do CPC.
Certifique a Secretaria Judicial o decurso do prazo para apresentação de réplica.
Após, certificado o necessário, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento de liminar de ID nº. 106722142.
Proceda a Secretaria Judicial a intimação do requerido pelo meio célere disponível.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certificado o necessário pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MENDES DA SILVA contra a Decisão de ID nº. 93043270 que determinou a inversão do ônus da prova.
Alega o embargante que no referido decisum houve erro material quanto ao pedido liminar.
A certidão de ID nº. 94561178 declarou a tempestividade dos embargos.
Intimado a se manifestar, deixou o embargado de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº. 98770602.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
O qual entendo que é a hipótese dos presentes autos.
Entende-se por erro material aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos1.
Posto isto, temos que diante dos fatos narrados e apresentados que, realmente, este Juízo na decisão consignou um pedido liminar diferente do requerido pelo autor.
Por todo o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer apenas o ERRO MATERIAL havido na Decisão de ID 92380747, e, por tal motivo, o parágrafo: “Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.” Passa a ter a seguinte redação: “Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que se determine à Ré que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora.” Na parte que não foi objeto de alteração, permanece a Decisão nos termos que foi proferida.
Assim, ato continuo, passo a decidir sobre o pedido liminar Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual a autora pede a suspensão completa dos descontos dos empréstimos consignados celebrados junto ao banco requerido.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse o banco requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, os possíveis contratos celebrados entre a autora e este, pois, caberia o ônus de comprovar tal contratação ao banco alegado, uma vez que não poderia a autora comprovar, de maneira objetiva na presente peça exordial, que não realizou o contrato assinalado.
E mesmo devidamente intimado, apresentou o banco requerido manifestação alegando que o contrato foi realizado de forma eletrônica de forma legítima.
Contudo, tal afirmação, ainda resta passar pelo contraditório e devida dilação probatória.
Por tal motivo, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora, por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de notório conhecimento público os inúmeros empréstimos indevidos que são realizados diariamente em todo país sem o conhecimento do contratante.
Além do mais, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo, caso litigue de forma temerária.
Registro, ainda, que, dada a expressividade e estrutura financeira do banco réu, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos singelos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano à instituição, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito.
Ademais, a situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, e até mesmo, ter seu direito ao crédito restrito, pois, viveria esta, a cada mês, sob a sombra de possível negativação de somente e do constante temor de cobrança que se mostra incerta e duvidosa.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o banco requerido se abstenha de descontar as parcelas no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês, referente ao número de contrato 644445611, no valor total de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), no benefício da autora, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar e, considerando que já foi apresentada contestação pelo mesmo de maneira espontânea em evento de ID nº. 94181028, abro prazo legal para apresentação de réplica Em tempo, defiro o pedido da autora feito em inicial.
Deposite em Juízo o valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos), recebido em sua conta e alegado como não contrato.
Após o depósito, junte aos autos o devido comprovante.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -
11/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
18/06/2023 02:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802644-89.2023.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802644-89.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que identificou em sua aposentadoria descontos indevidos, os quais, ao buscar a origem, tratavam-se de parcelas de um empréstimo consignado que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) todos os contratos celebrados com a requerente.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Sem prejuízo do anteriormente determinado, defiro o pedido do autor em sua inicial e determino que o mesmo proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito em Juízo do valor de R$ 29.5124,05 (vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos) – referente ao crédito recebido em sua conta que alega indevido -, juntando nestes autos, no mesmo período informado, o devido comprovante.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MENDES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-68 (AUTOR).
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15/05/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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