TJPA - 0806542-12.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CARLISSON ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0806542-12.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: A SARAIVA SOUZA - ME - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO(A): CARLISSON ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) EXECUTADO(A): DR(A).
HAILTON SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por A SARAIVA SOUZA - ME - ME em desfavor de CARLISSON ALEXANDRE SANTOS DA SILVA.
Em petição acostada ao ID 96664502, a exequente requereu a desistência da ação.
Ressalto que o ENUNCIADO 90 do FONAJE reza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos previstos nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
17/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0806542-12.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: A SARAIVA SOUZA - ME - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO(A): CARLISSON ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) /EXECUTADO(A): DR(A).
HAILTON SANTOS OLIVEIRA DECISÃO O executado, em petição acostada ao ID 87275103, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A fim de garantir o princípio do contraditório, o CPC possibilita, ao devedor, após o ajuizamento da execução pelo credor, o direito do opor embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do CPC).
Entretanto, em sede de Juizados Especiais, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, conforme dispõe o ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
Observo que o executado não garantiu o Juízo, portanto, DEIXO de apreciar os presentes embargos.
Dando prosseguimento a execução, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
16/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDIRENE FARIAS DA SILVA LAUANDE em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 06:09
Decorrido prazo de CARLISSON ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/06/2022 13:55
Expedição de Decisão.
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31/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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