TJPA - 0802705-87.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 21:00
Determinação de arquivamento
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30/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:11
Juntada de alegações finais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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02/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SUELY SOUZA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:29
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 17:56
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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07/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0802705-87.2022.8.14.0005, Valor da Causa 1.500,00 Reclamante: Nome: SUELY SOUZA SANTOS Endereço: Alameda Segunda, 1969, função laboral na Magazine Liliane, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-210 Reclamado Nome: WEVERTON CARDOSO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 05, Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, WEVERTON CARDOSO (ID 78588488).
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:16
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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