TJPA - 0805611-44.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:21
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CECILIA COELHO KOCH em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:57
Decorrido prazo de CEILA DA SILVA COELHO em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:57
Decorrido prazo de LAURA COELHO KOCH em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LAURA COELHO KOCH em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CECILIA COELHO KOCH em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CEILA DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:51
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA KOCH em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:03
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA KOCH em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805611-44.2023.8.14.0028 Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B DECISÃO Vistos os autos. 1.
Nomeio inventariante a parte requerente CEILA DA SILVA COELHO, a qual deve ser intimada para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único do CPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a requerente deverá juntar os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito na inicial, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) certidão de óbito do de cujus; e) certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) cópias de títulos de clube (se for o caso); k) cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) a lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; b) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º do CPC). f) cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:01
Juntada de
-
16/05/2023 10:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805611-44.2023.8.14.0028 Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAR DA SILVA SANTOS - PA30053-B DECISÃO Vistos os autos. 1.
Nomeio inventariante a parte requerente CEILA DA SILVA COELHO, a qual deve ser intimada para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único do CPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a requerente deverá juntar os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito na inicial, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) certidão de óbito do de cujus; e) certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) cópias de títulos de clube (se for o caso); k) cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) a lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; b) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º do CPC). f) cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905288-38.2022.8.14.0301
Leandro Lopes Dias
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 12:17
Processo nº 0000005-59.2011.8.14.0070
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 10:29
Processo nº 0004165-04.2020.8.14.5150
Clayton Vale Alves
Winy Wanessa Silva de Souza Alves
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 13:09
Processo nº 0800353-75.2021.8.14.0011
Aguinaldo do Espirito Santo Barbosa
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 09:41
Processo nº 0819403-86.2022.8.14.0000
Wepay4U Brasil Servicos de Pagamentos Lt...
Rafael Souza da Silva
Advogado: Hamilton Santos de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:14