TJPA - 0004165-04.2020.8.14.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2023 06:51
Baixa Definitiva
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30/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAYTON VALE ALVES em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0004165-04.2020.8.14.5150 APELANTE: CLAYTON VALE ALVES Advogado: Dr.
Tobias Carvalho Branco Almeida, OAB/PA n. º 14.319.
APELADA: WINY WANESSA SILVA DE SOUZA ALVES Defensora Pública: Dra.
Daiane Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (ID 11940700 ) interposta por CLAYTON VALE ALVES em face da sentença (ID 11940699 - Pág. 1-2) proferida pelo Juízo da 1ª vara de juizado Viol Domest/Fam -Mulher de Belém que, nos autos das Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - (Processo nº 0004165-04.2020.8.14.5150) requeridas por WINY WANESSA SILVA DE SOUZA ALVES, julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar pelo prazo de 1(um) ano contado a partir da publicação da decisão, em consequência, declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Apresentada contrarrazões no ID 11940710.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do apelante, uma vez que as medidas protetivas de urgência, que pretende revogar por meio do presente recurso de apelação, foram deferidas em sentença em 19/10/2020, tendo sido mantidos os seus efeitos pelo prazo de 01 ano, a contar da data da sentença, logo, perduraram até outubro de 2021. É sabido que o interesse de agir é requisito processual indispensável e deve ser analisado em suas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o recorrente não possui o interesse-utilidade da prestação da tutela jurisdicional revisora a ser proferida pela segunda instância, haja vista que houve a cessação dos efeitos das medidas protetivas pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI c/c art. 932, todos do CPC, não conheço do recurso em razão da ausência de interesse recursal superveniente.
Publique-se.
Intime-se Belém, 10 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAYTON VALE ALVES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0004165-04.2020.8.14.5150 APELANTE: CLAYTON VALE ALVES Advogado: Dr.
Tobias Carvalho Branco Almeida, OAB/PA n. º 14.319.
APELADA: WINY WANESSA SILVA DE SOUZA ALVES Defensora Pública: Dra.
Daiane Lima dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (ID 11940700 ) interposta por CLAYTON VALE ALVES em face da sentença (ID 11940699 - Pág. 1-2) proferida pelo Juízo da 1ª vara de juizado Viol Domest/Fam -Mulher de Belém que, nos autos das Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - (Processo nº 0004165-04.2020.8.14.5150) requeridas por WINY WANESSA SILVA DE SOUZA ALVES, julgou procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar pelo prazo de 1(um) ano contado a partir da publicação da decisão, em consequência, declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Apresentada contrarrazões no ID 11940710.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do apelante, uma vez que as medidas protetivas de urgência, que pretende revogar por meio do presente recurso de apelação, foram deferidas em sentença em 19/10/2020, tendo sido mantidos os seus efeitos pelo prazo de 01 ano, a contar da data da sentença, logo, perduraram até outubro de 2021. É sabido que o interesse de agir é requisito processual indispensável e deve ser analisado em suas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o recorrente não possui o interesse-utilidade da prestação da tutela jurisdicional revisora a ser proferida pela segunda instância, haja vista que houve a cessação dos efeitos das medidas protetivas pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI c/c art. 932, todos do CPC, não conheço do recurso em razão da ausência de interesse recursal superveniente.
Publique-se.
Intime-se Belém, 10 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:50
Não conhecido o recurso de Apelação de CLAYTON VALE ALVES - CPF: *16.***.*60-06 (APELANTE)
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07/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 21:00
Declarada incompetência
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01/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 13:15
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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