TJPA - 0804568-17.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2023 08:09
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804568-17.2018.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES – OAB/PA 4.305 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E/OU ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
ACORDO HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência e/ou abandono de causa, a intimação pessoal, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do vigente Código de Processo Civil.
São os termos do fundamento da sentença combatida: “ Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO deduzida por AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS, onde o autor pleiteava a partilha dos bens deixados pelo de cujus, JOSE DOS SANTOS, nos termos da inicial ID 4754677, acompanhada de documentos.
Fora proferida decisão inicial, e a requerente foi nomeada inventariante.
Para prosseguimento da ação, fora determinado que a inventariante atribuísse valor aos bens deixados, juntasse aos autos as primeiras declarações, as certidões negativas de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado (de natureza tributária e não tributária) e Município no nome do falecido e comprovante de recolhimento administrativamente do imposto causa mortis junto à SEFA/PA.
A inventariante, intimada por seu advogado, permaneceu inerte.
Ordenei, ainda, a intimação pessoal dos requerentes, sob pena de extinção por abandono da causa.
Expedido mandado de intimação, nos endereços constantes na inicial, a requerente não foi intimada, conforme certidão juntada nos autos nos ID 65661488.
O processo encontra-se paralisado, por culpa dos autores, por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte ou seu advogado tenha dado prosseguimento no feito.
Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Admite-se a extinção da ação quando a parte autora deixa de se manifestar nos autos, a não adotar providências ou medidas necessárias essenciais ao prosseguimento da demanda.
Verifico no presente caso que este encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, por culpa da parte autora, que deixou de atender às intimações deste juízo, quanto a necessidade de manifestação acerca de interesse no prosseguimento da causa, apesar de intimada, além de não promover os atos que lhe competiam.
Concluo por seu desinteresse no prosseguimento do feito e abandono da ação.
Ademais, segundo o Art. 77, inciso V, do CPC é dever da parte manter atualizado seu endereço: “Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
A ausência do endereço atualizado da parte autora impossibilitou o cumprimento do Art. 485, §1º, do CPC.
Nessa razão, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida na decisão inicial e que mantenho nesta oportunidade, nos termos do Art. 98 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatício de sucumbência, pois não houve defesa.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.” (Pje ID 14042293, páginas 1-3).
As razões recursais de AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS estão assim assentadas: “03.
DAS RAZÕES RECURSAIS O abandono de causa vem previsto como motivo para extinção do processo sem julgamento de mérito no CPC/15, em seu Art. 485, assim previsto: (...) Ao lecionar sobre o tema a doutrina destaca a intencionalidade do abandono como elemento indispensável à extinção do processo, in verbis: (...) Dessa forma, para enquadramento no conceito de abandono de causa, o Autor deve deixar de promover diligências necessárias que lhe incumbiam por prazo superior a 30 dias, ou o processo ficar parado por prazo superior a um ano por negligência das partes.
Conforme relatado a apelante cumpriu de forma parcial as determinações do despacho, tendo requerido dilação de prazo em julho de 2020 o que não foi apreciado pelo juízo de piso, tendo ocorrido despacho em 17 de dezembro de 2020. 03.1.
DA AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA Previamente a extinção do processo, caberia ao julgador intimar pessoalmente a Autora para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento, conforme posicionamento do STJ: (...) Trata-se de determinação legal clara que deve ser observada: (...) Portanto, inexistente prévia intimação acerca das diligências necessárias para continuidade do feito, tem-se por nula a extinção do processo por abandono da causa.” E, ao final, requer: “Do exposto, REQUER-SE o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito.”(PJe ID 1402299, páginas 1-6).
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 10/05/2023. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente.
DO ERRO DE JULGAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA ABANDONO DE CAUSA Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença.
Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[2] assim lecionou: “5.
Negligência das partes.
Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano.
O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294).
Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.
As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei).
Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Para fins de aplicação da norma prevista no inc.
III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022.
Destaquei) ......................................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022.
Negritei) ........................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022.
Destaco)”.
No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal.
Muito embora a comunicação tenha se dirigido ao endereço fornecido e retornado com a informação negativa de intimação, era dever de diligência do julgador a quo buscar junto ao Sisbajud, por exemplo, a localização de AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS, dada a existência do CPF/MF nos autos do processo.( PJe ID 14042250, página 1) a fim de subsidiar o fundamento da hostilizada.
E, como assim não procedeu, outro caminho não há a adotar, que não seja a nulidade da sentença por erro de julgamento.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença por ausência de intimação pessoal a embasar o abandono de causa , nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
Por via de consequência, determinando o prosseguimento do feito na origem com a intimação pessoal de AGTHA IZABELE PEREIRA DOS SANTOS para cumprimento da ordem constante no PJe ID 14042284, página 1 [3] ou outra diligência que o julgador primevo entender necessária ao feito.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0804568-17.2018.814.0006, do acervo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua-Pará, com pedido de Arrolamento. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604 [3] “DESPACHO/DECISÃO Processo: 0804568-17.2018.8.14.0006 Vistos os autos.
Intime-se a inventariante, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de destituição do encargo conferido e eventual perda da administração dos bens do espólio.
Havendo interesse, cumpra integralmente a decisão do ID 16671494.
Decorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.
Ananindeua/PA, 17 de dezembro de 2020.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.” -
13/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:58
Provimento por decisão monocrática
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12/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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