TJPA - 0841049-88.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841049-88.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO e LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA APELADO: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO ADVOGADO: SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE LIMA e THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A., irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação monitória (processo em epígrafe), movida por ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO – julgou procedente os pedidos feitos na exordial.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o relatório de contas (PJe ID nº 25848161) e o boleto (PJe ID nº 25848162), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o comprovante de pagamento.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “comprovante de pagamento”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o comprovante de pagamento, referente ao boleto e ao relatório de contas anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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