TJPA - 0841049-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:55
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:54
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:05
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:32
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:23
Decorrido prazo de BANPARA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841049-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC. ÉNEAS DIAS DE ASSUNÇÃO NETO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / REVISÃO CONTRATUAL DE MÚTOS BANCARIOS EM CONTA-CORRENTE/REDUÇÃO DE PARCELAS CONSIGNADOS PARA 35% E DANOS MORAIS contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ.
Juntou documentos de fls. 07/15.
Alega a autora que contraiu empréstimos consignados em folha e referentes ao Banpará compras e Banparacard junto ao réu, com parcelas mensais que somadas têm ultrapassado o patamar de 30% de sua remuneração enquanto militar, o que seria proibido tanto pelo Decreto n°.4.961/2004 quanto pela Lei n°. 10.820/2003.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao banco réu reduza as parcelas do consignado para a margem dos 35% ficando os valores somados no máximo de R$ 4500,00 e o pacote de tarifas da conta corrente seja suspenso por não utilizar mais os serviços do banco, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando os documentos anexados aos autos, observo que a parte autora contraiu 02 (dois) empréstimos consignados junto ao réu e, ainda, firmou empréstimos na modalidade BANPARACARD.
Em relação aos empréstimos consignados, constato que o salário bruto da parte autora é no importe de R$ 17.588,75, conforme seu último contracheque.
Com os descontos obrigatórios, o salário líquido da parte autora fica na margem de R$ 13.232,35.
Diante disso, considerando que os descontos de empréstimos consignados totalizam a importância de R$ 6.431,48, evidenciada está a probabilidade do direito, uma vez que ultrapassam o patamar de 30% da remuneração da parte autora, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, cabe analisar o pedido referente aos descontos de valores em razão do BANPARÁCARD, realizados diretamente na conta corrente da parte autora.
A Lei Estadual n°. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art.126 que "As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração." Ademais, o Decreto Estadual nº 4.665, de 7 de junho de 2001, que estabelece normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado do Pará, dispõe em seu art. 2º que: “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder a 1/3 (um terço) da remuneração para os servidores civis e 30% (trinta por cento) para os militares, ressalvados os descontos para pagamento da contribuição providenciaria e imposto de renda, bem como o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 do art. 107 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro 1973.” Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” Logo, de acordo com a leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo a referida limitação às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira.
Em verdade, cabe pontuar que, atualmente, não há legislação pátria que regulamente a questão do superendividamento ou sobreendividamento, especialmente em se tratando de dívidas decorrentes da prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Caba pontuar, outrossim, que a redução de descontos para o limite de 30% da remuneração do consumidor é questão controversa, inclusive, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, exatamente porque não há lei dispondo expressamente sobre o tema.
Todavia, cito a seguinte ementa da decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, a fim de lançar luz sobre o tema em análise.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP - 2016/0047238-7 - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 29 de agosto de 2017.
Assim sendo, não há que se falar em limitação de descontos efetuados sobre os valores depositados em conta corrente da parte autora, em razão de empréstimo na modalidade BANPARACARD e Banpará compras. .
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à adequação do valor das parcelas dos contratos de consignação em pagamento celebrados com a autora, objetos da presente ação, respeitando o patamar de 30% de sua remuneração, ressalvando-se os descontos obrigatórios, mediante a ampliação do número de parcelas necessárias e garantida a incidência do juros contratados pelas partes e demais encargos previstos no contrato.
Oficio à fonte pagadora da parte autora, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Designo o dia 23.08.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 10 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial com Tutela de Urgência Petição Inicial 23042700095439000000086878558 RG_ENeto Documento de Identificação 23042700095483200000086878559 comp_endereço Documento de Comprovação 23042700095515400000086878560 Atestado medico Documento de Comprovação 23042700095552700000086878561 atestato medico Documento de Comprovação 23042700095588900000086878562 laudo médico Documento de Comprovação 23042700095620700000086878563 Contratos Ccorrente Documento de Comprovação 23042700095657100000086878564 Contratos Consignado Documento de Comprovação 23042700095713600000086878565 Contratos Consignado0001 Documento de Comprovação 23042700095784500000086878566 ExtratoCompras Documento de Comprovação 23042700095822000000086878567 extrtato_ccorrentebanpara Documento de Comprovação 23042700095862600000086878568 ccheque Documento de Comprovação 23042700095957200000086878569 Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 23042700291421300000086878574 Extrato caixa1 Documento de Comprovação 23042700291436200000086878575 Extrato caixa2 Documento de Comprovação 23042700291465600000086878576 extrato caixa3 Documento de Comprovação 23042700291497200000086878577 -
10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 00:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-92.2022.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Jose Costa da Silva
Advogado: Vanusa de Oliveira Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:30
Processo nº 0006702-43.2015.8.14.0301
Francisca Ivone de Abreu Sousa
Bruxelas Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2015 13:50
Processo nº 0825307-62.2019.8.14.0301
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do para
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 12:19
Processo nº 0862533-67.2020.8.14.0301
Marilza Anandreia Pereira Duarte
Estado do para
Advogado: Kamille Layse Teixeira Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:40
Processo nº 0862533-67.2020.8.14.0301
Marilza Anandreia Pereira Duarte
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 12:42