TJPA - 0807391-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:42
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE CRISTINA LIMA DA SILVA SABINO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS LIMA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807391-06.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Marciene de Sousa Lima, OAB/PA 007555 AGRAVADOS: MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO, MARCIO LIMA DA SILVA, MARCILENE CRISTINA LIMA DA SILVA SABINO e MARCOS VENICIUS LIMA DA SILVA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de interdição (proc. nº 0813188-69.2019.8.14.0301), ajuizada por MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO, MARCIO LIMA DA SILVA, MARCILENE CRISTINA LIMA DA SILVA SABINO e MARCOS VENICIUS LIMA DA SILVA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Mantenho a decisão anterior, reservando-me para apreciar o parecer do Douto RMP, somente após a realização do Estudo Social do caso, conforme já determinado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.” No recurso, aduz que os reais interesses dos atuais curadores provisórios, não visam o bem-estar do Interditando, mas a administração de seus benefícios previdenciários, e, à obtenção de vantagens pessoais.
Alega se sentir violado nos seus bens e direitos há tempos, e, mesmo que sejam tais provas indiciárias, são mais do que suficientes à remoção, ainda que temporária, dos curadores provisórios, considerando que os interesses destes não estão focados na pessoa do Interditando, e, sim nos valores percebidos pelo Agravante, uma vez que as provas produzidas nos autos deixam transparecer a desídia dos curadores para com interesse do incapaz.
Com base nesses argumentos, postulou a reforma da decisão para revogar a liminar que nomeou os agravados como seus curadores provisórios. É o relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade.
Pois bem, embora o agravante tenha apontado como decisão agravada a proferida no dia 05/05/2023, na qual o juízo singular apenas manteve anterior decisão sobre curatela provisória, na realidade, insurgência deste recurso se volta, essencialmente, contra o decisum prolatado em 23/03/2023, que nomeou os seus filhos, ora agravados, como curadores provisórios.
Quando da prolação dessa decisão, o interditando, ora recorrente, estava sendo patrocinado pela Defensoria Pública como curador especial, no entanto, posteriormente, apresentou petição, por meio de advogado particular, requerendo a revogação da concessão da tutela provisória.
Essa petição foi apresentada nos autos originários em 12/04/2023, devendo essa data ser considerada como ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, já que pediu expressamente a revogação da tutela de urgência deferida.
O Superior Tribunal de Justiça analisando caso similar ocorrido em processo eletrônico, corroborou antigo entendimento de que, demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca de determinado conteúdo decisório, tem-se como caracterizado o termo inicial para eventual interposição de recurso.
Cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Na hipótese dos autos, é inegável que o agravante teve ciência do conteúdo da decisão que nomeou os agravados como curador provisório em 12/04/2023, e, por isso, deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo recursal.
E contando quinze dias úteis, o termo final para interposição do presente recurso se encerrou em 05/05/2023, porém o mesmo somente foi protocolado em 09/05/2023, ou seja, de forma extemporânea.
Desta forma, verifica-se claramente a intempestividade do presento recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal, já que não demonstrada a existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, inclusive monocraticamente.
Pelo exposto e com base no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento ante sua manifesta intempestividade.
Belém, 12 de maio de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
12/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*67-53 (AGRAVANTE)
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12/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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