TJPA - 0807712-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2024 15:10
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:10
Decorrido prazo de NIVEA FURTADO BRITO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:08
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0807712-02.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, supostamente perpetrado por Floriza Ramos Furtado e Nívea Furtado Brito.
Em manifestação registrada sob o ID 102772651, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal.
Destarte, corroboro o entendimento ministerial, pois a míngua de elementos probatórios, inexiste a justa causa para a ação penal, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito, conforme inteligência do artigo 395, III c/c artigo 18 do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de NIVEA FURTADO BRITO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº 0807712-02.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO/VÍTIMA: NIVEA FURTADO BRITO Advogada dativa: Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 836038 AUTOR DO FATO/VÍTIMA: FLORIZA RAMOS FURTADO Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim OAB/PA 4017 ART. 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/09/2023, às 09h46, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES.
Presente a Sra.
Maiara Wanzeler da Silva, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente a Sra.
Gabriela Aquina da Silva Borges, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente a Sra.
Alana Pinheiro da Luz Sousa, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Presente o advogado da autora do fato/vítima Floriza na videoconferência Microsoft Teams Dr.
Hiron Diniz Lobato Jardim OAB/PA 4017.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, foi nomeada a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 836038 como advogada dativa, para acompanhar/defender a autora do fato/vítima Nivea Furtado Brito, uma vez que não há Defensor Público vinculado ao 1º Juizado Especial Criminal.
Prejudicada a expedição de certidão de antecedentes criminais em razão da indisponibilidade do sistema.
A autora do fato/vítima Floriza solicitou o envio do link da sala de audiência para o e-mail do seu advogado, qual seja, [email protected].
Deferido pelo juízo.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões das autoras do fato/vítimas, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal não foi aceita pelas autoras do fato/vítimas e seus advogados.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MMa.
Juíza, o MP requer que as autoras do fato/vítimas apresentem nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2023, a advogada Claudenice Tavares Rabelo OAB/PA 836038, foi nomeada como defensora dativa da autora do fato/vítima NIVEA FURTADO BRITO.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios à referida causídica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME” DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA AS AUTORAS DO FATO/VÍTIMAS APRESENTAREM NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
02/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:39
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2023 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2023 22:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NIVEA FURTADO BRITO em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:06
Decorrido prazo de FLORIZA RAMOS FURTADO em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 06:06
Decorrido prazo de NIVEA FURTADO BRITO em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 03:46
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:28
Audiência Preliminar designada para 27/09/2023 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 27/09/2023, às 09h46 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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