TJPA - 0800382-85.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de LEONIDAS VIEIRA DE PAULA NETO em 06/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800382-85.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEONIDAS VIEIRA DE PAULA NETO Endereço: RUA TIRADENTES, 12, RIO VERDE, Goianésia DO Pará - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: R MOTOS LIMITADA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 88, REVEMAR, CENTRO, Goianésia DO Pará - PA - CEP: 68639-000 Nome: ADMINISTRADORA DE consórcio NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, São CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais, na qual alega a parte autora que, em 30/03/2020, aderiu ao contrato de consórcio para aquisição de uma moto modelo CB 500F ABS com crédito no valor de R$ 28.635,00 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais) mas que, contemplado em assembleia realizada em 25/11/2021,não recebeu a moto no prazo de 60 (sessenta) dias que lhe foi concedido, surpreendendo-se com a cobrança do valor de R$ 4.495,00 como condicionante a entrega do bem, em razão do aumento do seu valor de mercado.
Requer a entrega do bem, sem a cobrança de qualquer acréscimo em seu valor e a condenação das Requeridas por danos morais devido à demora na entrega do bem.
A Requerida Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda contestou o feito ao id. 78724818, aduzindo, em síntese, que somente é responsável por disponibilizar a carta de crédito e não pela entrega do bem.
Afirma que o Autor possui duas relações jurídicas distintas, a primeira com a ora Requerida em obter a carta de crédito para aquisição do bem almejado e, a segunda relação jurídica é de compra e venda com a pessoa jurídica fornecedora para retirada do bem após a disponibilização do crédito pela Administradora.
Assevera que a relação entre as Requeridas não se trata de um grupo econômico, sendo a corré uma concessionaria que possui contrato de concessão para comercializar as cotas de consórcio por esta criada, de modo que, o Autor possui a possibilidade de escolher outro fornecedor e que, se houve diferença entre o valor do crédito disponibilizado e o valor do bem a que se pretende adquirir, deve ser pago diretamente ao fornecedor do bem, posto que são reajustes impostos pelo fabricante que visa a manutenção do poder igualitário de compra dos consorciado com a finalidade da aquisição do bem objeto de contrato e não a aquisição de um valor em dinheiro.
Por fim, negou a ocorrência de dano moral indenização, posto que com a pré-contemplação da parte autora, aguarda o cumprimento das cláusulas 12.1 e seguintes (entrega da documentação exigida) para proceder as demais fases, possibilitando o pagamento da carte de crédito ao agente fornecedor indicado pela parte Autora.
A Requerida R Motos Limitada, por sua vez, em sede de contestação (id. 78748012) arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva da empresa ré, uma vez que não é a responsável pela fabricação do veículo.
No mérito, afirma que não é possível realizar a entrega do bem do autor, posto que ele se nega a arcar com o valor referente a diferença do crédito entre o modelo da moto escolhida pelo cliente e o valor disponível em sua carta de crédito, condição plenamente prevista na cláusula 12.4.
Requer a improcedência do pedido de dano moral por falta de amparo legal que o justifique e a improcedência da obrigação de fazer, visto que o Autor não cumpriu com os requisitos necessários ao recebimento do bem.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre os contratantes é de consumo e se submete às regras dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, tendo em vista que a corré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda presta serviços de administração a todo o grupo consorciado, pois participa com a outra ré da cadeia de consumo, cuja finalidade é a aquisição de veículo objeto da demanda.
Com efeito, infere-se que a corré R Moto trata-se de loja de intermediação, colocando à disposição dos consumidores consórcios da requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, concessionaria autorizada Honda, de forma que detém responsabilidade por aquilo que apresenta.
Em outras palavras, o consórcio foi adquirido por intermédio dela, com integrante da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a responsável pela entrega do bem.
Deste modo, AFASTO as preliminares arguidas em contestação.
Passo a análise do mérito.
As rés reconhecem a ausência de entrega do bem-negociado – motocicleta modelo CB 500F ABS, bem como a contemplação pelo Autor em assembleia realizada em 25/11/2021 – Grupo 42474 – Cota 247 – RD 12.
Asseguram as rés que a não entrega do bem se deu, primeiramente, pelo não cumprimento pelo requerente das cláusulas 12.1 e seguintes (entrega da documentação exigida) para proceder as demais fases, possibilitando o pagamento da carte de crédito ao agente fornecedor indicado pela parte Autora, posto que ele se nega a arcar com o valor referente a diferença do crédito entre o modelo da moto escolhida pelo cliente e o valor disponível em sua carta de crédito.
Observa-se dos autos, especificamente do contrato, que não foi ajustado qualquer prazo para a entrega do veículo reservado para a futura aquisição do Autor.
Registra-se que a ausência de prazo para entrega do bem reservado não configura, por si só, abuso, notadamente porque tinha o Autor o livre arbítrio de contratar com outra empresa de consórcio, não havendo fundamento jurídico, portanto, para modificação da avença livremente pactuada entre as partes.
O mesmo se aplica em relação à cobrança do valor de R$ 4.495,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais), que se refere a taxa de valorização prevista na cláusula 12.4 do contrato, que prevê que se o bem adquirido for de preço superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço, ressaltando-se que, conforme a cláusula 8.10, o crédito liberado é equivalente ao valor do bem quando da data da assembleia em que ocorrida a contemplação acrescido de rendimentos.
Advirta-se que a aplicação da legislação consumerista não dá ao consumidor a possibilidade de alterar, ao seu alvedrio, o que antes livremente pactuou, como se não houvesse contrato ou como se este não tivesse força vinculativa aos contratantes.
No caso dos autos, o consumidor não aponta qualquer vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Além disso, verifica-se que a liberação do crédito fica condicionada a entrega da documentação exigida.
Diante da não entrega dos documentos pelo Autor, não foi liberado o crédito que antecede a entrega da moto.
De forma que não há qualquer ilícito por parte das rés, haja vista que agiu em exercício regular do direito, não havendo motivos para indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
12/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de LEONIDAS VIEIRA DE PAULA NETO em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de LEONIDAS VIEIRA DE PAULA NETO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:19
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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04/10/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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04/10/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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17/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 05:11
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:20
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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