TJPA - 0826403-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA DOS ANJOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HEIDY CAROLINE REIMERS SCIPIONI NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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11/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826403-98.2022.8.14.0401 Autor(a): HEIDY CAROLINE REIMERS SCIPIONI NASCIMENTO Vítima: JESSICA DOS ANJOS SILVA Capitulação: ART. 138 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) oito (08) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Promotor de Justiça, Dr.
Luiz Claudio Pinho, presente a autora do fato HEIDY CAROLINE REIMERS SCIPIONI NASCIMENTO, acompanhada pela advogada, Dra.
Brenda Natassja Silva Palhano Gomes, OAB_PA 11864.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz esclareceu as partes, o disposto no art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, que trata da composição civil.
Contudo, a mesma restou infrutífera, em virtude da ausência da vítima.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no art. 138 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 18.08.2022, conforme evento de número ID 83972348, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos a queixa-crime da vítima contra a autora do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138 do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO evento de número ID 83972348, os fatos ocorreram no dia 18.08.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotora de Justiça: ___________________________________________ HEIDY CAROLINE REIMERS SCIPIONI: Advogada: -
08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/05/2023 12:13
Audiência Preliminar realizada para 08/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de HEIDY CAROLINE REIMERS SCIPIONI NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 06:03
Decorrido prazo de JESSICA DOS ANJOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:05
Audiência Preliminar designada para 08/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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