TJPA - 0010277-24.2015.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0010277-24.2015.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES PEREIRA REU: BURITI IMOVEIS LTDA, IMOBILIARIA RESIDENCIAL CIDADE JADIM LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 28 de maio de 2025.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0010277-24.2015.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES PEREIRA REU: BURITI IMOVEIS LTDA, IMOBILIARIA RESIDENCIAL CIDADE JADIM LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
A autora, ora qualificada, ingressou com embargos de declaração frente a sentença deste juízo que teria se omitido em incluir um dos contratos mencionados na inicial.
O requerido concordou com a embargante.
Vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
A nosso ver, a sentença de fato omitiu-se a se manifestar sobre o contrato em tela, embora se aplique a ele todas as considerações relativas ao contrato analisado.
A petição inicial contemplou o pedido, tendo este Juízo de fato se omitido na parte dispositiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração manejados por SONIA ALVES PEREIRA, ora qualificada.
Segue a frente a sentença devidamente declarada: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO SONIA ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, ingressou com ação em face de IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM LTDA. e INCORPORADORA BURITI IMÓVEIS LTDA., ambas já qualificadas, pretendendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e danos de ordem moral.
Alegou que aderiu a um plano de aquisição de um terreno mediante pagamento diferido no tempo, com prazo de 180 (cento e oitenta) meses para quitação, e tão logo começou as obras da casa, verificou que as requeridas não honraram sua parte no avençado.
Segundo o requerente, as requeridas não teriam concluído a infraestrutura completa prometida há mais de cinco anos; a água fornecida seria imprópria para consumo humano; o valor da parcela aumentou excessivamente; o requerente não teria recebido a posse justa do imóvel; não haveria prazo para a conclusão das obras; que o requerente não poderia rescindir o contrato.
Aduziu que as requeridas não assumiram a responsabilidade pela coleta e tratamento do esgoto, tendo elas respondido que o alerta estaria no material publicitário, em letras minúsculas.
Pugnou pela incidência das normas consumeristas.
Citou que a Lei 6.766/79 não autoriza que o consumidor resida no loteamento antes de concluída a entrega dos equipamentos urbanos, cujo prazo de execução seria de 4 anos.
Asseverou ainda que a propaganda do empreendimento foi enganosa e iludiu o público adquirente, já que teria prometido a entrega de equipamentos urbanos, como é o caso da rede de esgotamento sanitário, e que não foram entregues no prazo avençado.
Argumentou que não possui segurança jurídica para construir sobre o terreno, já que teria recebido somente a posse precária do imóvel.
Citadas, as rés compareceram em audiência e ofertaram contestação.
Nela, alegaram inicialmente que a segunda requerida estaria na condição de parte passiva ilegítima, posto que o contrato fora firmado entre o demandante e a primeira requerida.
No mérito, alegou que as obras estruturais estão concluídas e que o requerente estaria inadimplente com o pagamento das parcelas contratuais.
Ainda com relação as obras estruturais, afirmou que os serviços de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e o esgotamento sanitário seriam de responsabilidade do Poder Público municipal de Marabá/PA.
Contudo, estaria despendendo grandes somas de recursos próprios para não deixar seus clientes desassistidos.
Aduziu que o contrato previu a execução das obras de infraestrutura através de um cronograma cujo termo se daria em 30 de dezembro de 2013.
Além disso, afirmou que haveria uma cláusula de carência de cento e oitenta dias sem qualquer penalidade a alienante.
Asseverou que, além dos prazos acima, haveria a possibilidade de alteração dos cronogramas caso se verificassem presentes os motivos elencados no parágrafo 4º da cláusula 10ª.
Alegou que não tinha obrigação contratual de fornecer água e esgotamento sanitário aos adquirentes dos imóveis.
Tal obrigação pertenceria ao Poder Público.
A esse respeito, aduziu que a Cosanpa (Companhia de Saneamento e Abastecimento do Estado do Pará), ainda no ano de 2010, após pleito de ligação ao sistema público, atestou que não possuía, naquele instante, condições para suprir o abastecimento de água e a coleta do esgotamento sanitário no loteamento em questão.
Assim, alegou que estaria a suprir o abastecimento de água por sua própria conta, apesar de não obrigada a isso, diante da impossibilidade de atendimento pelo sistema público.
Completa afirmando que nenhum cliente paga pelo fornecimento da água e coleta de esgotamento sanitário.
Outrossim, aduziu que a água fornecida não seria imprópria para o consumo.
Afirmou que, dada a impossibilidade da assunção do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela concessionária do serviço público, implantou uma estação de tratamento de esgoto – ETE.
Tal implantação foi o que provocou o atraso na entrega do citado serviço ao loteamento.
O atraso teria se dado em função da necessidade de escolha e aquisição de nova área que atendesse as necessidades do projeto.
O atraso, todavia, estaria acobertado pelas ressalvas da Cláusula 10, já que dependia de autorização do poder público para seu funcionamento.
E que, apesar do pequeno atraso, a estação de tratamento estaria concluída e colocada a disposição dos clientes.
Asseverou que toda a infraestrutura estaria concluída, com o asfaltamento das vias, meios-fios pintados e ruas sinalizadas, além de iluminação pública e distribuição de energia.
Negou que tenha existido propaganda enganosa.
Alegou que a transmissão da posse precária decorre da natureza da avença que existiu entre as partes.
Disse,
por outro lado, que o autor não poderia alegar ignorância porque a cláusula 4 esclarece o adquirente a esse respeito.
Asseverou que a forma de reajuste das parcelas foi regularmente pactuada, inexistindo onerosidade excessiva, incidindo sobre a parcela inicial índice de correção pautado pelo IGPM e a taxa de juros compensatórios pactuado em 0,75% ao mês.
Estariam, assim, dentro das previsões legais, em especial o CC 406 quanto aos juros compensatórios e dentro da taxa média do mercado, quanto ao percentual de juros aplicada para financiamento de imóveis.
Aduziu que ausenta-se, para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, o requisito da ‘‘extrema vantagem’’ (CC 478).
Contestou os valores pretendidos como restituição, já que o autor não pagou o valor alegado.
Pagou, em realidade, soma bastante inferior.
Assim, por entender ter cumprido sua parte no contrato, inexistiria o dever de indenizar eventuais danos morais e materiais oriundos do contrato.
O dano moral não se efetiva quando o litígio gera meros aborrecimentos.
Junta documentos e fotos do empreendimento.
Em impugnação, o autor afirmou que a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida não deve ser acolhida, em função do que dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC.
Em relação ao fornecimento de água, a mesma é imprópria ao consumo porque desrespeita normas que a qualificam como potável.
Aduziu que a clásula de carência, por si só, é leonina pois não atende ao princípio do equilíbrio contratual.
Realizada audiência de instrução, foram oitivadas as testemunhas arroladas.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A.
QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA REQUERIDA Não prospera a preliminar ora arguida pois, em sede de direito do consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º, parágrafo único da Lei 8.078/90).
Nos contratos de fls. 17 e 19 se percebe que tanto a sociedade empresária RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA. como a sociedade empresária BURITI IMÓVEIS participaram da avença, sendo impossível distingui-las da negociação, tendo ambas atuado conjuntamente.
Outrossim, como visto, a lei elege a responsabilidade solidária como princípio cogente nas relações de consumo quando há mais de um autor pela ofensa.
Assim, rejeito tal preliminar.
II.B.
RELATIVO AO MÉRITO II.B.1.
DA RESPONSABILIDADE PELA COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO Pela cláusula 10ª de ambos os contratos firmado entre as partes, a contratante vendedora se comprometeu, com cronograma de entrega fixado inicialmente para 30/12/2013, a realizar a obra destinada a estação de tratamento de esgoto.
Em sua contestação, a requerida afirmou que não logrou entregar a obra dentro do cronograma, pois teria sofrido embargo público que inviabilizou a construção na área inicialmente considerada ideal por suas características de relevo, mas que invadiria área de preservação ambiental permanente.
Essa situação teria provocado o atraso, ante a necessidade de aquisição de outra área de preservação para compensar o dano ambiental e integrá-la ao patrimônio do município.
A nosso ver, a resolução do imbróglio deve se dar pela identificação do responsável pela escolha do local onde a estação de tratamento de esgoto seria instalada. É cediço que nos projetos de loteamento (e qualquer outro projeto que deva se submeter a aprovação da administração pública), toda a parte de elaboração de projetos e estudos é de competência e alçada do empreendedor, ficando o Poder Público atuando passivamente pela ação daqueles, conforme previsão do art. 6º da Lei 6.766/79.
Logo, percebe-se que é o empreendedor quem tem a responsabilidade de, através do projeto, “a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada”.
Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, a preposta das requeridas afirmou que, apesar da aprovação pelo gestor Municipal de Marabá, “foi a própria incorporadora detectou a necessidade de alteração do local ou da permuta por outro imóvel”.
A necessidade de alteração do local da estação provocou o atraso na entrega do equipamento, sendo que até a data da audiência, realizada em 17 de setembro de 2015, o mesmo ainda não havia entrado em operação (depoimento da preposta e da testemunha JUSCELINO TORRES LIMA, fls. 229).
Reconheço, portanto, que o atraso na entrega do equipamento se deu por ação direta das próprias requeridas, por decorrência da falha do projeto inicial, e por ações e decisões “interna corporis”, e não por ações ou interveniências do Poder Público.
Assim, não se pode reconhecer na hipótese a incidência da cláusula 10ª do contrato de venda e compra, como meio de justificar a alteração do cronograma de entrega das etapas.
Permito-me avaliar as consequências da mora mais a frente, para antes analisar as demais questões de fato e de direito aludidas na inicial como causa de pedir.
II.B.2. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO De início, cumpre-se frisar que o fornecimento de água não constitui objeto do contrato de aquisição do imóvel.
Ou seja, tal obrigação não foi assumida pelas requeridas.
A avença previu a existência de rede de distribuição de água e sua interligação à rede do Município ou concessionária local (cláusula 10, segunda etapa).
Contudo, a COSANPA, instada a fornecer a água, afirmou, segundo o documento de fls. 154, que não tinha meios de abastecer o local.
Assim, a incorporadora teria assumido a distribuição por mera liberalidade.
Daí a necessidade de se avaliar se a água fornecida pela própria incorporadora seria ou não de boa qualidade.
O fato é que, a despeito da alegação inicial, não há provas técnicas que atestem a impropriedade da água para o consumo.
Aliado a isso, o informante (não compromissado) JUSCELINO TORRES LIMA, em fls. 229, afirmou que mora no local e diz saber que a água é tratada (desconhece a forma de tratamento), e que a água é boa.
Assim, ante a falta absoluta de elementos, e ainda o fato de que a distribuição de água não constitui objeto do contrato, sendo que sua desobediência não acarretará consequências contratuais, o pleito não deve ser conhecido.
II.B.3.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO DA PARCELA Alegou o autor que a aquisição do bem imóvel não foi uma boa opção de compra, sendo que o preço e as parcelas estariam acima das praticadas pelo mercado.
Com isso, as parcelas estariam ficando excessivamente onerosas.
A jurisprudência tem se firmado no seguinte entendimento: “TJ-PR - Apelação Cível AC 3994958 PR 0399495-8 (TJ-PR) Data de publicação: 09/09/2008 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 DO CPC -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PREÇO PACTUADO MUITO ACIMA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - IRRELEVANTE - LIVRE PACTUAÇÃO DO PREÇO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTOS JURÍDICOS PRÉ-FIXANDO PREÇOS - REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal , nem ao Código de Processo Civil , por cerceio de defesa da parte, ao antecipar o julgamento da lide, se os litigantes deixaram à sua vista farta documentação com que inspirar sua convicção. 2.
Não pode a Lei ser manipulada posteriormente à avença, aos interesses posteriores do contratante que se arrepende da avença e pretende, com isto, provocar uma redução do preço ao seu benefício, pois provocaria seu enriquecimento ilícito em detrimento do vendedor, pois este já entregou o bem que está na fruição e uso do adquirente desde o fechamento do contrato e dele, o vendedor, aufere exclusivamente o valor da prestação advinda de regular contrato de compra e venda por prestações sucessivas, e, também, há a possibilidade de uma supervalorização da área que faça com que o preço recebido, em tese, possa não estar consentâneo com o valor de mercado ao tempo da finalização dos pagamentos mensais. 3.
Não existe subsídio jurídico embasador do pleito recursal, uma vez que, pactuado o preço pelo imóvel não se suscita interferência/revisão pelo judiciário acerca deste, cabendo somente as partes assim o determinar. 4.APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.” A oferta do imóvel e a fixação do preço, embora fixados unilateralmente pelo vendedor, não obrigam o comprador à aquisição.
O aceite ao preço e ao objeto tornam a compra e venda perfeita e acabada, não tendo o Judiciário meios para interferir no mecanismo do negócio, já que à época pareceu ao adquirente um bom negócio, tendo ele livre acesso ao contrato e às cláusulas do mesmo.
Outrossim, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324).
A nosso ver, o pedido de revisão das parcelas contratadas não atendeu a esses requisitos.
O pedido certo é aquele que “restringe a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita.
Também atua como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada. É comum distinguir o objeto imediato do pedido (provimento jurisdicional solicitado – ex.: condenação ao pagamento de quantia x) e o objeto mediato do pedido (bem ou resultado prático que se pretende obter por meio desse provimento jurisdicional – ex.: quantia x).
Pedido certo é pedido expresso, ou seja, a regra é a da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como ‘condenar o réu no que for justo’” (Mariângela Guerreiro Milhoranza, Pós-Doutoranda, Doutora, Mestre e Especialista em Direito Professora de Graduação, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho Advogada, in CPC anotado OAB/RS).
O pedido determinado é aquele que “possui objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, ou seja, é o pedido delimitado em relação à qualidade e à quantidade.
Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.” (Mariângela Guerreiro Milhoranza, Pós-Doutoranda, Doutora, Mestre e Especialista em Direito Professora de Graduação, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho Advogada, in CPC anotado OAB/RS).
As exceções a determinação do pedido encontram-se nos incisos do par. 1º do art. 324 do CPC e não se aplicam a esse caso.
O autor não juntou a inicial qualquer proposta para a diminuição do valor das parcelas, até mesmo porque seu intento final é a rescisão contratual.
Mas a ausência da indicação torna tal pedido genérico e inepto, o que inviabiliza também o seu conhecimento.
Descabido, portanto, a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
II.B.4.
DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA POSSE JUSTA A posse precária é aquela que “tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada”.
Com efeito, a posse precária nasce de uma avença e, uma vez violada, não convalesce e nem gera ao ocupante o direito aos consectários da posse justa (CC 1.208).
A adoção da cláusula contratual é legítima e atende as peculiaridades da compra e venda imobiliária, impedindo que o ocupante do imóvel apenas adentre ao mesmo e ali se mantenha sem honrar o compromisso firmado no pacto.
Logo, nada há para objetar quanto a validade da cláusula e sua adoção não ofende o Direito do Consumidor.
II.B.5.
QUANTO A RESCISÃO DO CONTRATO A rescisão dos contratos ocorre nas formas previstas nos arts. 472 e seguintes (Seção II) do Código Civil.
Com efeito, dispõe o art. 474 do CC que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O jurista PAULO NADER, discorrendo sobre a resolução dos contratos, afirma que: “Opera-se a resolução em decorrência de descumprimento de cláusula contratual, bem como por onerosidade excessiva.
A cláusula resolutiva pode ser expressa ou tácita.
A primeira opera quando há específica previsão de dissolução do contrato diante de inexecução de obrigação.
O artigo 474 da Lei Civil, para este caso, dispensa a interpelação, uma vez que a mora se verifica automaticamente” (Nader, Paulo.
Curso de Direito Civil.
Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, cit., pag. 152).
Reconhecido ao norte a mora do vendedor, impõe-se a resolução do contrato entre as partes, eis que o credor preferiu não exigir o cumprimento da avença, embora há que se reconhecer que as requeridas cumpriram o pactuado após o prazo previsto no instrumento.
As consequências da inexecução culposa dos contratos são as seguintes: “CC, art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
Contudo, exceto quanto aos danos morais, o autor não declinou em nenhum momento quais eram os prejuízos que a mora do devedor gerou para si.
Quanto aos danos morais, está pacificado na Jurisprudência que os meros dissabores decorrentes do jogo contratual não ensejam tal dano, tornando incabível a indenização na espécie.
Quanto aos valores a serem restituídos, o E.
STJ firmou entendimento sumulado no seguinte sentido: Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A relação de consumo é evidente.
Reconhecido ao norte a mora do vendedor e a resolução do contrato por tal motivo, impõe-se a incidência da parte da súmula que determina a restituição interal dos valores pagos, já que a resolução ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Em recente decisão, o E.
STJ acolheu a tese da inexistência de abusividade de cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.” A nosso ver, os contratos anexados em fls. 17 e 19 não contemplam qualquer indicação ou dá destaque ao percentual ou valor da comissão de corretagem.
Nessa toada, tal valor não poderá ser descontado da restituição a ser feita ao promovente.
Assim, sendo integral a restituição dos valores pagos, deve a requerida ser condenada a pagar os valores constantes da planilha do id. 43272563 - Pág. 18 (primeiro contrato) e id. 43272565 - Pág. 4 (segundo contrato) com o valor da entrada, devidamente atualizados pela taxa Selic, que contempla atualização monetária e juros correntes das dívidas públicas, desde 01 de junho de 2015 (data em que as planilhas foram elaboradas).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM LTDA. e INCORPORADORA BURITI IMÓVEIS LTDA. a pagar ao requerente SÔNIA ALVES PEREIRA, também qualificado, a quantia de R$ 80.039,46 (oitenta mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizados pela taxa Selic, que contempla atualização monetária e juros correntes das dívidas públicas, desde 01 de junho de 2015 (data em que as planilhas foram elaboradas).
Condeno as requeridas nas custas e despesas processuais.
Condeno-a ainda ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Condeno o embargado (CPC 85) nas custas e despesas processuais, e nos honorários de advogado.
Arbitro estes últimos no valor de mil trezentos e vinte reais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São João do Araguaia, 30 de abril de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0010277-24.2015.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA ALVES PEREIRA REU: BURITI IMOVEIS LTDA, IMOBILIARIA RESIDENCIAL CIDADE JADIM LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Acerca dos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada (requerida), no prazo de cinco dias.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia, 8 de maio de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:59
Processo migrado do sistema Libra
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2021 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 11:24
CONCLUSOS
-
24/09/2019 10:10
CONCLUSOS
-
17/09/2019 10:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 13:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2019 13:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/03/2019 13:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/03/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2754-15
-
12/03/2019 11:51
Remessa
-
12/03/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2019 13:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/02/2019 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2019 10:36
Procedência - Procedência
-
25/02/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4872-54
-
27/07/2018 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4872-54
-
27/06/2018 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4872-54
-
27/06/2018 12:49
Remessa
-
27/06/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 09:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/06/2018 13:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/06/2018 11:25
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
16/03/2018 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2018 12:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2018 12:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/03/2018 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/03/2018 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2016 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2015 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2015 09:49
Remessa
-
17/12/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2015 09:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/11/2015 08:35
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/11/2015 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2015 08:48
Remessa
-
10/11/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2015 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE DE MENESES VIEIRA BLINE (4065298), que representa a parte BURITI IMOVEIS LTDA (1184680) no processo 00102772420158140054.
-
23/09/2015 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE DE MENESES VIEIRA BLINE (4065298), que representa a parte IMOBILIARIA RESIDENCIAL CIDADE JADIM LTDA (9681638) no processo 00102772420158140054.
-
23/09/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 10:10
Remessa
-
10/09/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2015 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2015 09:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/09/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 09:48
Mero expediente - Mero expediente
-
03/09/2015 08:18
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
06/07/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 11:18
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
11/06/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2015 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 10:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/06/2015 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/06/2015 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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