TJPA - 0872201-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:56
Expedição de Decisão.
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05/09/2025 09:08
Juntada de decisão
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20/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:16
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0872201-91.2022.8.14.0301 Nome: TALVANE FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 213, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por TALVANE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Requerente aduz, em suma, que sofreu acidente do trabalho no dia 14/09/2015, o que lhe causou o CID 10 S68.1.
Diante disso, requer a concessão de auxílio-acidente, desde a data do acidente.
Ao receber a peça inaugural, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia técnica no Autor, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 84583272.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. (ID 92445111).
A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, bem como apresentar Contestação.
Contestação apresentada no ID nº 95616014.
Em documento de ID nº 97735142, o Requerente se manifestou acerca da contestação e do laudo pericial. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que (o) requerente não teve redução da capacidade laborativa (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 14.09.15, quando sofreu esmagamento do dedo médio da mão esquerda, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente das funções do III quirodáctilo esquerdo, minimizada por ser destro.
Está Apto para o trabalho. - A parte autora apresenta leve deformidade e discreta debilidade das funções do dedo médio esquerdo, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exerce, bem como suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio acidente.
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Frise-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
02/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:53
Decorrido prazo de TALVANE FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:53
Decorrido prazo de TALVANE FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872201-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALVANE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 09/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100315070716800000074968604 02.
Procuração - Ad Judicia - 20.09.2022.
Procuração 22100315070762400000074968605 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22100315070812600000074968606 04.
Docs.
Pessoais - Belem - PA Documento de Identificação 22100315070865000000074968607 05.
Foto da lesão Documento de Comprovação 22100315070915100000074968609 06.
Doc.
INSS - Tipico - 14.09.2015 Documento de Comprovação 22100315070951200000074968611 Despacho Despacho 22102112241724200000076133520 Petição Petição 22110115195717200000076888480 Quesitos Perícia Médica Petição 22110115204734800000076888482 Certidão Certidão 22111716211386000000077913801 SIGADOC.
Documento de Comprovação 22111716211401200000077913802 Laudo Pericial Laudo Pericial 23010816234099700000080428962 Proposta de Acordo Petição 23012615010448200000081222886 Impugnação Petição 23013017095520500000081409449 LINK CRIADO Certidão 23031508201434700000084234535 Certidão Certidão 23032815414093300000085147489 RECIBO - 0872201-91.2022.8.14.0301 - NE 6787 Documento de Comprovação 23032815414108700000085147492 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050913041794400000087528554 Proc 0872201-91.2022.8.14.0301-20230503_100300-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23050913041815200000087528555 -
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de TALVANE FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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