TJPA - 0801095-47.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:00
Apensado ao processo 0817638-57.2025.8.14.0006
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31/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/07/2025 09:48
Decorrido prazo de LUIZ OMAR FALCAO em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801095-47.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Municipais, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO - PA015338, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 Polo Passivo: Nome: LUIZ OMAR FALCAO Endereço: Lt.
Acquaville, Av.
Rio Sena, 9-A, Qd.
A, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA A FAZENDA propôs a presente execução fiscal em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da(s) CDA(s) acostadas à inicial. Às fls. retro vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal, aduzindo que o Executado QUITOU a dívida extrajudicialmente. É o relatório.
DECIDO.
Cediço que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbais: ‘Art.156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento’.
Desta feita o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa, conforme informado pela Exequente, enseja a declaração de extinção da ação judicial correlata.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN.
Condeno o Executado em custas judiciais.
Intime-se o(a) executado(a) para proceder ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova inscrição em dívida ativa.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de LUIZ OMAR FALCAO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801095-47.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Municipais, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO - PA015338, DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 Polo Passivo: Nome: LUIZ OMAR FALCAO Endereço: Lt.
Acquaville, Av.
Rio Sena, 9-A, Qd.
A, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO.
I – Cite-se, pela via postal com aviso de recebimento, no endereço constante da exordial, para - no prazo de 05 (cinco) dias - pagar o valor da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº 6.830/80.
II - Deverá o valor das custas judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca.
Advirto que não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pela parte executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
III - Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, em razão da ausência/recusa do(a)(s) executado(a)(s) ou endereço não localizado, dê-se vista à Fazenda para informar novo endereço, o qual sendo informado, renove-se a citação por carta.
IV - Caso seja requerida a citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou carta precatória conforme o caso, devendo ser recolhidas as custas judiciais referente ao oficial de justiça, conforme súmula 190 STJ (Fazenda Nacional e Municipal) e nos termos do art. 12, § 2º da Lei Estadual nº 8328/2015.
V - Em caso de carta precatória, transcorridos 60 dias (sessenta) dias, sem o retorno da deprecata, solicitem-se informações acerca do seu cumprimento.
VI - No caso de citação frustrada por oficial de justiça ou carta precatória, em razão da mudança ou insuficiência de endereço, considerando que a atualização deste é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, encaminhem-se os autos à Exequente para manifestação, e após, havendo requerimento de citação editalícia, tendo em vista o insucesso da citação postal (súmula 414 do STJ), cite-se por edital, por 30 dias.
Decorrido o prazo do edital e não havendo apresentação de defesa nem o pagamento da dívida, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora de ausentes, nos termos do art. 72, II do CPC/2015.
VII - Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto.
VIII - Efetivada a citação pelas demais modalidades (postal ou por oficial de justiça) e decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias sem o pagamento do débito, sem a garantia à execução, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835, I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias do(a) executado(a) citado(a), até o limite do valor da dívida.
Junte-se demonstrativo de débito.
Ressalta-se que em todas as manifestações, a Fazenda Exequente deverá juntar a devida atualização de débito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 06:31
Decorrido prazo de LUIZ OMAR FALCAO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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