TJPA - 0844558-27.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0844558-27.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Nome: AFONSO RAIOL NOBRE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Apto 505 Torre 2D, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FERNANDA CRISTINA MONTEIRO NOBRE OAB: PA34441 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória (ID Num. 92549743), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista as seguintes circunstâncias: a) o documento de ID Num. 92549753 comprova o registro do nome do requerente em cadastro de devedores; b) o promovente aduz que não foi notificado, previamente, a respeito de sua inscrição em cadastro de inadimplentes (ID Num. 92549743); c) instado a se manifestar (ID Num. 92706765), o requerido não provou que notificou o demandante, de forma antecipada, a respeito da negativação em tela, conforme determina o art. 43, § 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC – ID Num. 108859019).
Existe dano ao reclamante, pois seu nome está registrado como devedor em órgão de proteção ao crédito, sem prova de que foi notificado de maneira antecedente (ID Num. 92549753).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando a inscrição do nome do demandante no cadastro de devedores (CPC, art. 296, caput).
A jurisprudência confirma a ilação supra, da seguinte forma: (...) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais (...) (STJ, Tema Repetitivo 40, REsp 1062336/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/12/2008).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias a reclamada retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes mencionado no ID Num. 92549753.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 92549743).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1) adotar as medidas necessárias à realização da audiência referida no ID Num. 108549700; 2) intimar os advogados das partes; 3) servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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