TJPA - 0861079-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:58
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0861079-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA CRISPIM Nome: VICTOR HUGO OLIVEIRA CRISPIM Endereço: Rua Campos Sales, 2103, Conjunto Metropolitano, CAUCAIA - CE - CEP: 61604-160 REU: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, 909, ANDAR 3, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 [] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por VITOR HUGO OLIVEIRA CRISPIM, qualificada, em desfavor de TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificados.
Afirma a parte autora que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de Qualquer Natureza com a Requerida No entanto, assegura que vem sendo cobrado em valor maior do que as parcelas contratadas, pois o instrumento previa mensalidades de R$ 691,07, mas a narrativa afirma que a primeira parcela foi cobrada no valor de R$ 1.882,15.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, o distrato, a suspensão das cobranças das parcelas contratuais, bem como que as Requeridas se abstenham de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo.
Além disso, o autor pede já em antecipação de tutela o distrato da avença firmada entre as partes, medida que, se deferida, não mais poderia ser revertida, em clara afronta ao artigo 300, §3º do CPC, acima transcrito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista a certidão ID 102028145, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 15 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
19/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 00:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0861079-81.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de maio de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0861079-81.2022.8.14.0301 Aos 10.05.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente a parte requerida TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, neste ato representado pelo Sr.
Sergio Carnauba da Silva – RG 2616293 – SSP/PA, acompanhado da advogada Dra.
Ana Luisa ramos Soeiro – OAB/PA 34723 e Dra.
Luane Teixeira Rodrigues – OAB/PA 30534.
Presente o acadêmico de direito Francilano de Jesus Freitas Gonçalves, estagiário do NPJ Unifamaz.
Aberta audiência: verifico que a parte autora requereu audiência virtual.
Ocorre que não fora possível despachar o requerimento a tempo.
A parte requerida não apresentou proposta de acordo.
Deliberação: prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERIDO: ADVOGADA: ADVOGADA: -
12/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:20
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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