TJPA - 0800054-24.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de GENIUZA DE MORAES BORGES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800054-24.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: GENIUZA DE MORAES BORGES Endereço: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por REQUERENTE: GENIUZA DE MORAES BORGES em face do REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte executada informou nos autos o adimplemento do débito, tendo juntado comprovante de pagamento (ID. 96788598), bem como requereu a extinção do feito e, consequentemente, o arquivamento.
A parte exequente, manifestou-se pela concordância com os valores depositados e requereu o levantamento por alvará dos valores depositados, consoante petição de id.106141677 e 119449254. É o que importa relatar.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC PUBLIQUE-SE.
Registra-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA-> CPF: ***.***.***-** -
10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 12:08
Juntada de extrato de subcontas
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30/07/2024 12:06
Juntada de Alvará
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18/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800054-24.2023.8.14.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC e no art. 1º, § 2º, inciso XXII do provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI); em razão do retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e procederem aos requerimentos pertinentes.
Goianésia do Pará, 10 de maio de 2023.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA-> CPF: ***.***.***-** -
10/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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