TJPA - 0843272-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0843272-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ARNALDO HENRIQUE MARTINS MERICIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém,.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0843272-14.2023.8.14.0301 AUTOR: ARNALDO HENRIQUE MARTINS MERICIAS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
ARNALDO HENRIQUE MARTINS MERICIAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é correntista do banco Réu (Agência 4451 – Conta Corrente nº 1.311.364-X) e que em 05/10/2022 recebeu ligação telefônica na qual se identificaram como da área de segurança do Banco do Brasil e que necessitavam realizar procedimentos na sua conta corrente (através do aplicativo da instituição bancária) a fim de evitar possíveis fraudes contra o ele.
Narra ter entrado em contato com a sua gerente, a qual teria confirmado que a instituição bancária estava entrando em contato com seus clientes para realizar procedimentos de segurança.
Diante da orientação, realizou procedimentos em seu smartphone, tendo fornecido seus dados pessoais e realizado e digitado suas senhas no aparelho hackeado, pois havia recebido confirmação pela sua gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil de que o banco estava realizando tal procedimento de segurança e que este era confiável.
Aduz que teve sua conta invadida, e que foram realizadas transações do tipo TED não solicitadas pelo mesmo, bem como houve o pagamento de boletos através de cartão de crédito e contratação de empréstimo pessoal.
Assim sendo, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, e ao final a procedência dos pedidos para: 1) para que seja determinada a suspensão de exigibilidade das dívidas a título de utilização de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito, referente à conta corrente nº 1.311.364-X – Agência 4451-2 e a exclusão/baixa do nome/CPF da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN/BACEN referente às dívidas de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito); 2) a confirmação da medida liminar e a declaração de inexistência de negócio jurídico do contrato de empréstimo, e fazendo cessar os descontos mensais no contracheque da parte autora; 3) condenar o Requerido a declarar a inexistência dos débitos atuais de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito), e proceder a exclusão/baixa do nome/CPF da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN/BACEN referente às dívidas de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito); 4) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais); ao final seja o réu condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; Requereu a concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão, ID. 92327005 - Indeferindo a concessão da medida liminar.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação.
Interposição de recurso de Agravo de Instrumento, ID. 93847878.
Certificação de juntada aos Autos da decisão proferida no AI 0808634-82.2023.8.14.0000, que deferiu o efeito suspensivo ativo, ID. 93918222.
Contestação, ID.
Num. 99024020.
Termo de audiência de conciliação, ID. 99156056.
Réplica, ID. 100615158.
Despacho de ID. 105741608 – determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda se pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição da ré, ID. 106081766 – informando não possuir interesse na produção de novas provas.
Petição da parte autora, ID.
Num. 107398542 – solicitando produção de prova.
Despacho de ID.
Num. 115450683 deferindo a produção de prova e designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID. 123184036.
Alegações finais do réu, ID. 124453203.
Alegações finais da autora, ID. 125539967.
Petição de cumprimento da medida liminar, ID. 126399416.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim de obter a declaração de inexistência de negócio jurídico de empréstimo pessoal e transações com o cartão de crédito, sob o fundamento que foi vítima de uma fraude, bem como requereu a restituição dos valores descontados, e indenização a título de danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu descontos indevidos, pois a parte autora nunca contratou o empréstimo junto à instituição financeira.
Em contestação, o réu defendeu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça; defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito defende a caracterização do fortuito externo, e a ausência de falha na prestação dos serviços, pois a própria parte autora concorreu para que o golpe fosse efetivado; alegou ainda a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça: Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo autora da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do autora, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Preliminarmente, a ré suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integrou a relação contratual em litígio, por ser uma mera administradora das contas bancárias.
Não obstante as razões apresentadas pela ré, entendo que não assiste a razão, uma vez que os documentos juntados aos autos, em especial, os documentos ID Num. 92193373 - demonstra que a transferência bancária fora realizada perante a instituição financeira ré.
Ademais, o art. 25, § 1º do CDC preleciona que os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifamos).
Assim, considerando que a transação bancária que ensejou em um possível “golpe” sofrido pela parte autora foi realizada junto ao requerido, este é legítimo para figurar no polo passivo da lide.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação contratual com o requerido, e tendo trazido aos autos, histórico de cobranças, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar nos autos, no que tange à configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade da ré, bem como à ocorrência de danos materiais e imateriais e à razoabilidade da verba compensatória fixada.
O autor sustenta a ocorrência de descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimo fraudulento, pagamento de boletos via cartão de crédito, transações bancárias do saldo e pagamento de boleto bancário, por ter sido vítima do golpe perpetrado por terceiro, portanto, passo a analisar a responsabilidade da empresa ré em relação as transações bancárias efetuadas na conta da parte autora.
A partir da afirmação da parte autora de que a requerida concorreu para o golpe e que não adotou nenhuma medida preventiva de segurança para evitar a fraude, deve ser observado nos presentes autos os elementos caracterizadores dos fatos constitutivos do seu direito.
Tratando-se de impugnação à descontos em conta bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Da mesma forma que, cabendo a empresa demandada a instrução de sua defesa com conjunto probatório que demonstre a ausência da falha na prestação dos serviços de segurança (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado procedente, conforme será demonstrado. É certo que, no caso sub judice, trata-se do “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, perpetrado por terceiro, no qual a própria parte autora, na inicial, informa que foi vítima de uma fraude, onde foi induzida a fornecer o código TOKEN a um terceiro, que se denominou como funcionária do banco.
No que diz respeito ao modelo de golpe aplicado por terceiros, qual seja o golpe do falso funcionário bancário, a vítima geralmente recebe uma ligação de um suposto funcionário da instituição financeira informando que precisa atualizar os procedimentos de segurança do aplicativo do banco.
Ocorre que, a ligação geralmente é feita por números de telefones que levam o cliente a entendem que pertence a instituição financeira, o qual orientam a vítima a efetuar os procedimentos para fornecer senhas e código TOKEN, ato continuo, por acreditar que está conversando com um representante do banco, o correntista acaba obedecendo os comandos e fornecendo código de Token ou QRcode, ou números de segurança pessoal que irá dar total acesso ao suposto funcionário da instituição financeira, e quando este ato se concretiza a fraude já foi efetuada, e o correntista posteriormente irá perceber que de sua conta bancária saiu valores consideráveis e o prejuízo através da fraude de estelionato se consumou.
Foi o que aconteceu nos presentes autos, entretanto é importante ressaltar que, os golpistas só entraram em contato com o autor pois possuíam informações a respeito do autor e de sua conta.
Informações estas que são sigilosas.
Então, verifica-se que de alguma forma os golpistas sabiam que o autor possuía margem consignável para realização de empréstimos bancários em quantia vultuosa.
A autora alega desconhecer as transações de pagamento de boletos via cartão de crédito em 07/10/2022 no valor de R$ 26.811,33 (valor principal + juros + IOF); Transferências bancárias do saldo do cliente em 06 a 10/10/2022 no valor de R$ 112.000,00; Contratação de Empréstimo em 10/10/2022 no valor de R$ 18.533,00; e Pagamento de boleto via saldo bancário em 10/10/2022 no valor de R$ 15.000,00, totalizando os prejuízos financeiros em R$ 172.344,33, no qual comprovou os descontos por meio de sua conta, ID. 92193373.
Aduz ainda que, após a contratação do empréstimo este teve a imediata retirada de todo o valor contratado por meio da ferramenta PIX, e TED, defendendo, ao final, ter sido vítima de uma fraude por ter sua conta bancária invadida.
De acordo com os extratos juntados pela parte autora no ID. 92193373, verifico que tanto as transações bancárias, pagamento de boleto e o contrato guerreado foi realizado por meio eletrônico, tendo em vista ser a modalidade pessoal.
Nesse contexto, as operações realizadas mediante o uso de aplicativo do banco e senha sigilosa são válidas, por ser de responsabilidade do correntista a manutenção do sigilo da sua senha e da posse do cartão, bem como a instalação e liberação do aplicativo no aparelho telefônico.
Apesar disso, não há como exigir da parte autora a prova de que não contratou o contrato que alega desconhecer, pois tal demonstração constitui prova de fato negativo, denominado pela jurisprudência de “prova diabólica”, motivo pelo qual é de rigor a inversão estabelecida no aludido dispositivo legal.
Nesse contexto, as operações realizadas mediante o fornecimento do CÓDIGO TOKEN são válidas, por ser de responsabilidade do correntista a manutenção do sigilo da sua senha e do código de segurança fornecido pelo aplicativo do Banco, cabendo-lhe o ônus de comunicar qualquer evento envolvendo algum desses elementos para a Instituição Financeira, circunstância esta pública e notória.
Ademais, a parte requerida defende não há qualquer participação ou envolvimento do Banco do Brasil, não se tratando de qualquer ligação que tenha partido de um telefone da instituição, e que o próprio cliente que captura a imagem do QRcode no TAA, encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho telefônico e responde ao cliente com código numérico da liberação, para confirmação no TAA liberando celular para transações, ou seja, evidencia-se que todas as transações foram realizadas na modalidade on line, somente com o fornecimento do código Token.
Ou seja, não há evidência de fortuito interno, como vazamento de dados pessoais.
Pois bem.
Os documentos apresentados pelo banco (ID.
Num. 99024022) que indicam que o fornecimento de dados partiu de forma espontânea do cliente, e que o suposto contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma exclusivamente eletrônica (através do aplicativo mobile bank), por si só, além de se tratar de documentos unilaterais, que foram expressamente contestados pela Autora, em réplica, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação, e das transações bancarias, haja vista que inexiste qualquer evidência nos autos de que tenha sido o autor adequadamente cientificado e tido perfeita compreensão da operação de crédito [que nega ter realizado], na forma que preconiza o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso é, embora a contratação tenha ocorrido de forma eletrônica, e tenha sido evidenciado que fora disponibilizado os valores na conta bancária do autora, a Instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, haja vista a ausência de juntada de prova do acesso ao aplicativo pelo autor, por meio do aplicativo do Banco, ônus que lhe pertencia, razão pela qual a regular contratação deve ser tida por não comprovada, nos termos do art. 373, II do CPC.
De igual modo, ainda que tenha o autor efetivamente recebido os valores provenientes do empréstimo, tal circunstância, não é suficiente para a demonstração de que tenha sido o autor realmente o responsável pela contratação do mútuo em cotejo, mesmo porque, na hipótese destes autos, não se trata de mera impugnação aos termos dos ajustes, mas de alegada ausência de contratação, a par do que constitui fato notório que tem sido rotineiras as fraudes na celebração de contratos bancário.
De fato, não emerge dos autos prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença impugnada na causa, refutando o autor expressamente a celebração do contrato de empréstimo, pagamento de boletos e transferências bancárias, razão pela qual é mesmo de rigor a declaração da inexigibilidade da obrigação resultante do ajuste de que ora se cuida.
E, estando patenteado no feito o lançamento a débito de valores abusivos em conta corrente da parte autora, está escancarado o defeito do serviço prestado pela instituição financeira, de modo que, tendo o episódio acarretado evidentes transtornos à parte Autora.
Assim, o fato resultou de vício no serviço prestado pelo banco, já que o esquema fraudulento somente foi concluído por conta do vazamento de informações e da ausência de medidas que impedissem a realização das transações.
Se as instituições financeiras têm o conhecimento da prática e sabe que o golpe consiste na realização de empréstimos e seguidas transferências, cabe a ele, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade Ademais, a vultosa quantia movimentada em um lapso temporal de curto período entre uma e outra destoa dos padrões de movimentação da conta bancária da parte autora.
A parte autora mantinha um padrão de conta positiva.
Contudo, ocorreram as transferências acima mencionados, sem que as instituições financeiras se alertassem para uma possível transação suspeita.
Assim, para que seja imputado a responsabilidade da instituição financeira, quanto ao ressarcimento dos valores retirado da conta bancária dos correntistas é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha da prestação do serviço, ou seja, que o sistema de segurança bancário falhou, ou se a instituição financeira se manteve inerte ante existência de transação suspeita, e fora dos padrões de movimentações da conta bancária do correntista.
A respeito do fortuito interno nas transações bancárias, a Súmula nº 479 do STJ determina o seguinte: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É certo que, no caso sub judice, por se tratar de fortuito interno relativo à fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade das instituições financeiras requeridas é objetiva, cabendo às partes rés demonstrarem a excludente de responsabilidade nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, que dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos jurisprudências dos E.
Tribunais a respeito do tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Embora esteja reconhecida a relação de consumo nesses casos, tal fato não exclui a obrigação do autor de demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva, são eles: conduta ilícita, dano, e o nexo de causalidade que une os primeiros, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC.
Nessa ordem de ideias, o nexo de causalidade é rompido somente nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ônus que cabe a ré.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002, em seu art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Sendo assim, podemos afirmar que o elemento essencial é a existência da vontade.
Portanto, para ser considerado válido, o negócio jurídico deve apresentar um agente capaz que expresse seu consentimento.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art. 138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A instituição financeira requerida poderia se valer de outros meios para comprovar a legitimidade das transações, pelo que se manteve inerte.
Considerando o comportamento negligente aqui posto com relação ao fornecimento de segurança precária nas transações bancárias pelos réus, que são detentores dos meios de seguranças e efeitos possíveis da relação obrigacional em questão; e para o autor, hipervulnerável, e sujeito a maior desinformação e possíveis fraudes, é de rigor a invalidação do contrato de empréstimo e pagamento de boletos, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos causados em razão da fraude perpetrada por terceiros.
Assim, a Ré não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC art. 371, II do CPC, portanto reconheço a falha na prestação dos serviços. É procedente o pedido para que seja declarada a inexistência dos débitos atuais de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito), bem como a exclusão/baixa do nome/CPF do Autor dos bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN/BACEN referente às dívidas de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito); Do dano material: Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação dos serviços, o dano material resta configurado diante dos descontos indevidos e transações fraudulenta da conta do autor.
Bem como verifico que as provas acarretadas nos autos demonstram danos materiais suportados pelo autor.
Nesse sentido, dispõe os artigos 927, 944 e 946 dispõe o seguinte acerca do dano material: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. [...] Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Com efeito, o art. 402 do Código Civil prevê que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O dano material entende-se toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
Para ocorrer a condenação por danos materiais é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo e a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento, não podendo ser presumidos os lucros cessantes.
O dever de ressarcimento surge a partir da prática do ilícito, momento em que nasce a obrigação de indenizar.
Em decorrência da comprovação de prejuízos suportados pela autora, conclui-se que o pedido de restituição dos valores retirados da sua conta por meio da fraude concretizada, este deve ser julgado procedente.
Do dano moral O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da só falha na prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Fundamental anotar que a indenização do dano moral possui dupla finalidade, de um lado, o ressarcimento busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, embora, de possível estimação.
De outro, a necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Com efeito, a reponsabilidade civil da parte ré revela-se objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovado falha na prestação do serviço em função de contratação de empréstimo bancário mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297/STJ.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Não houve comprovação de que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Documentos com evidência de fraude.
Dever de restituição dos valores descontados dos proventos da Apelada referente às parcelas do empréstimo.
Devida repetição de indébito. 4.
O desconto de valores indevidos diretamente na conta corrente da demandante acarreta dano moral indenizável.
Quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 5.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802534-30.2019.8.14.0040 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/02/2020) Prevalece na matéria o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, a valor do empréstimo, sobretudo o período extenso em que foram realizados os descontos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral.
Dispositivos Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar nula a contratação do empréstimo objeto da lide, suspendendo os descontos indevidos efetuados sobre os rendimentos/benefícios da parte autora; bem determino a suspensão de exigibilidade das dívidas a título de utilização de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito, referente à conta corrente nº 1.311.364-X – Agência 4451-2 e a exclusão/baixa do nome/CPF do Autor dos bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN/BACEN referente às dívidas citadas; b) condenar o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados irregularmente da sua conta bancária; mais eventuais descontos que tenham ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído o montante de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) com juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) condenar a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. e) diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora em 50% das custas e despesas processuais, mais 10% de honorários advocatícios; observada a gratuidade.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente .
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843272-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO HENRIQUE MARTINS MERICIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1699, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ARNALDO HENRIQUE MARTINS MERECIAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (Agência Almirante Barroso), ambos qualificados na inicial.
Alega ser correntista do banco Réu (Agência 4451 – Conta Corrente nº 1.311.364-X) e em 05/10/2022 o mesmo recebeu ligação telefônica na qual se identificaram como da área de segurança do Banco do Brasil e que necessitavam realizar procedimentos na sua conta corrente (através do aplicativo da instituição bancária) a fim de evitar possíveis fraudes contra o mesmo.
Narra ter entrado em contato com a sua gerente, a qual teria confirmado que a instituição bancária estava entrando em contato com seus clientes para realizar procedimentos de segurança.
Diante da orientação, realizou procedimentos em seu smartphone, tendo fornecido seus dados pessoais e realizado e digitado suas senhas no aparelho hackeado, pois havia recebido confirmação pela sua gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil de que o banco estava realizando tal procedimento de segurança e que este era confiável.
Aduz que foram realizadas transações do tipo TED não solicitadas pelo mesmo, bem como houve o pagamento de boletos através de cartão de crédito e contratação de empréstimo pessoal.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de determinar a suspensão de exigibilidade das dívidas a título de utilização de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito, referente à conta corrente nº 1.311.364-X – Agência 4451-2 e a exclusão/baixa do nome/CPF do Autor dos bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN/BACEN referente às dívidas de R$ 18.533,00 (empréstimo pessoal) e R$ 26.811,33 (cartão de crédito); Relara que constatou registro de negativação em nome do Autor, conforme comprovante incluso, tendo remetido à Ré notificação extrajudicial, sem, contudo, obter resposta.
Aduz não ter pactuado com o Réu o contrato que gerou as referidas cobranças e negativações.
Requereu a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que, pelas conversas juntadas no ID 92193372, que o Autor entrou em contato com a sua gerente para obter informação acerca de ligações do banco sobre possível acesso à conta do Autor, tendo a gerente respondido que a instituição avisa o titular da conta e que uma atendente chamada Rejane verificaria se a segurança teria entrado em contato com o Autor.
Em nenhum momento, nas mensagens juntadas, o Autor expos à sua gerente as informações que haviam sido solicitadas por telefone e se quem que entrou em contato com ele era a pessoa indicada por sua gerente.
Ademais, nas conversas, não há orientação específica da gerente no sentido de que o Autor poderia com segurança encaminhar dados pessoais e bancários, incluindo digitação de senha, pelos telefonemas recebidos.
Nem mesmo consta quais seriam os procedimentos de segurança a serem efetivados.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, ainda não é possível aferir a probabilidade do direito, haja vista que, do teor das conversas de ID 92193372, não se infere a verossimilhança com os fatos narrados pelo Autor.
As provas juntadas neste momento evidenciam a desídia do autor na causa determinante do prejuízo experimentado, pois, ao que tudo indica, não verificou corretamente a legitimidade da fonte das ligações.
Assim, entendo que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 22.08.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 08 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050421531012000000087305595 01 procuração e hipossuficiencia Procuração 23050421531057800000087305596 01.1 SUBSTABELECIMENTO JONATHAN Substabelecimento 23050421531106400000087305597 02 CNH arnaldo Documento de Identificação 23050421531143500000087305598 02.1 conversa do autor com gerente do banco Documento de Comprovação 23050421531178100000087305599 03 extrato de conta corrente Documento de Comprovação 23050421531225400000087305600 04 extrato de cartao de credito Documento de Comprovação 23050421531261400000087305602 05 comprovante de emprestimo Documento de Comprovação 23050421531301900000087305603 06 contestacao de dividas Documento de Comprovação 23050421531342400000087305605 07 contestacao de dividas - cartao Documento de Comprovação 23050421531375600000087305606 08 indeferimento contestação de dividas-arnaldo Documento de Comprovação 23050421531404400000087305607 08.1 deferimento contestação de dividas-verene-situacao-identica Documento de Comprovação 23050421531452100000087305608 09 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23050421531486600000087305609 10 boletim de ocorrencia 2 Documento de Comprovação 23050421531519300000087305610 11 restrição serasa BB Documento de Comprovação 23050421531589800000087305611 12 fatura cartao de credito Documento de Comprovação 23050421531619100000087305612 13 extrato poupanca Documento de Comprovação 23050421531655300000087305613 14 cnpj BB Documento de Comprovação 23050421531687400000087305614 -
08/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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