TJPA - 0804461-28.2022.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,2 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804461-28.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ECIETH PANTOJA MOURA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MARIA ECIETH PANTOJA MOURA ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, aduzindo que celebrou com o réu contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor no qual se comprometeu ao pagamento de 60 parcelas de R$1.221,66.
Relata ter devolvido o veículo à instituição financeira de forma amigável depois de três meses da celebração do negócio jurídico, portanto, pretende ver declarada inexistente a dívida, além da concessão da tutela de urgência para que o réu junte aos autos documentos referentes à venda do veículo em leilão, bem como para que se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os documentos juntados com a inicial não trazem elementos seguros para se concluir pela inexistência da dívida, tornando-se necessário oportunizar ao réu o esclarecimento dos fatos.
Além do mais, não vislumbro a urgência necessária para determinar ao réu a juntada de documentos, anotando-se que o momento adequado para a inversão do ônus da prova é no saneamento do processo, nos termos do art. 357, III do CPC.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Cite-se o réu BANCO ITAUCARD S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101808491399600000075815345 Documentos Maria ecith Documento de Comprovação 22101808491414800000075815346 documentos maria ecieth pantoja moura_compressed Documento de Comprovação 22101808491480200000075815348 Decisão Decisão 22101920471011600000075925412 Decisão Decisão 22101920471011600000075925412 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308282941700000076960977 Habilitação nos autos Petição 22120608365565200000079020939 Petição de Habilitação - Maria Petição 22120608365612000000079020940 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120707520968500000079107995 Certidão Certidão 22121209052394500000079326227 -
09/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 20:47
Declarada incompetência
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18/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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