TJPA - 0809738-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS CASCAES BARROS em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:57
Audiência Una realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS CASCAES BARROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS CASCAES BARROS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:02
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809738-91.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “que seja MANTIDO o fornecimento de energia elétrica”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de débitos não reconhecidos pela parte Autora.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura contestada nos autos, no valor de R$ 13.509,58 (treze mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) – Id 92183668, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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