TJPA - 0801601-54.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:51
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801601-54.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DELAIDE LUCIA DE SOUSA Endereço: Rua Reginaldo Bom Fim, n 5, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID nº129920264.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
A parte Requerente não apresentou documentos importantes para o prosseguimento e julgamento do feito, como por exemplo a procuração que está sem assinatura (ID nº 83682520), falta de extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação e ausência do comprovante de residência.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados na decisão de ID nº129920264.
Conforme certidão de ID nº 138521994 a parte autora devidamente intimada via DJE, deixou o referido prazo transcorrer in albis.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801601-54.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: DELAIDE LUCIA DE SOUSA Endereço: Rua Reginaldo Bom Fim, n 5, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: ( ) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as outras petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( )Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: ( )Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (X ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( X) Apresentou documentação ilegível; ( )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido ações judiciais contra instituições financeiras; (X)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); (X )Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); (X) Ausência de comprovante de residência.
Em relação à parte autora: ( )Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui outras ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; ( )A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:56
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de DELAIDE LUCIA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:09
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801601-54.2022.8.14.0104 REQUERENTE: DELAIDE LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 90761693.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 90761693 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801601-54.2022.8.14.0104 Requerente Nome: DELAIDE LUCIA DE SOUSA Endereço: Rua Reginaldo Bom Fim, n 5, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
A parte autora em sua peça exordial, informa ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, porém deixa de juntar extrato bancário da conta onde recebe seu benefício.
Além disso, verifico que os documentos pessoais da parte e comprovante de residência se encontram ilegíveis, o que dificulta a análise documental para o recebimento da inicial.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário referente ao período discutido nos autos e, também, para que junte documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e consulta de RCM legíveis, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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