TJPA - 0819727-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROBERT ANDERSON FONSECA MONTEIRO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, ocorridos no dia 09/10/2022, às 07h40, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu não compareceu à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimado, e por isso o processo prosseguiu sem sua presença.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, mesmo tendo sido devidamente intimada, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu não compareceu à audiência para ser interrogado, e assim foi aplicado o artigo 367 do CPB.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu ROBERT ANDERSON FONSECA MONTEIRO, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando o trânsito em julgado neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 18 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819727-37.2022.8.14.0401 DESPACHO O réu, regularmente citado, não apresentou reposta à acusação.
Sua advogada, por sua vez, renunciou o mandado que lhe fora outorgado.
Assim, NOMEIO a Defensoria Pública para proceder a defesa do réu e INTIMO o(a) Defensor(a) Público(a), com atuação neste juízo, para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 29 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:30
Juntada de Relatório
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12/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0819727-37.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ROBERT ANDERSON FONSECA MONTEIRO, residente e domiciliado à rua trinta e três, casa 25, Bairro: Maracangalha, Belém-PA, telefone: 034 991087194. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ROBERT ANDERSON FONSECA MONTEIRO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 c/c artigo 147, ambos do CPB . 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Deixo de me manifestar em relação ao pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, eis que já expirou o prazo do monitoramento, tendo sido devidamente retirado no dia 19/01/2013. 8.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 11 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/10/2022 07:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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