TJPA - 0010147-55.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2023 16:50
Baixa Definitiva
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010147-55.2004.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO ADVOGADO: JOSE MARIA VIANA OLIVEIRA – OAB/PA 2.979 APELADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA HOSTILIZADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
O recurso deve dialogar com os fundamentos da antipatizada, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais razões do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no recurso, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 Razões que não atacam os fundamentos da sentença levam ao Juízo Negativo de Admissão por clara afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2 Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, nos autos da Ação Judicial [1] movida contra RAIMUNDO NONATO MOREIRA CUNHA , julgou improcedente a pretensão.
A antipatizada está assim redigida: “SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEAMIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO, em face de RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA, qualificado.
Foi certificado que o requerido não mais habita o imóvel (fis. 26).
Passados mais de 15 anos do ingresso do presente feito o requerido ainda não foi regularmente citado. É a síntese do necessário.
Diante da desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação, resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação no que se refere ao despejo, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Nesse sentido, a seguinte decisão: (...) Quanto aos valores de aluguéis e acessórios da locação, entendo que ocorreu o fenômeno da prescrição.
Explico! Conforme regra inserta no art. 206, §3^, I, prescreve em três anos a pretensão para haver pagamento relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, vejamos. (...) No presente feito, foi tentada a citação do executado, contudo não se logrou êxito, conforme certidão de fis. 26, ônus que não se desincumbiu, não se podendo inclusive argumentar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré.
Com efeito, a citação do réu, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, é dever da parte (art. 240, § 22 do CPC).
Não sendo citado no prazo previsto não se aplica a regra do §19 do mencionado artigo, isto é, não ocorrerá o feito de interrupção do prazo prescricional, in verbis: (...) Pelo exposto, estando patente a perda do objeto quanto ao despejo e a ocorrência do instituto da prescrição quando aos aluguéis e acessórios da locação, julgo improcedente o pedido do Autor e com base no art. 487, II do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” ( Pje ID 5342326, páginas 1-3) Sentença atacada por Embargos de Declaração.( Pje ID 5342323, páginas 1-3).Declaratórios inacolhidos. ( Pje ID 5342328, páginas 1-2).
As razões recursais de ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO estão redigidas no Pje ID 5342329, páginas 1-9.
E, ao final, requer: “À vista do exposto.
Requer; 1.
Que Vossas Excelências conheçam do presente Recurso; 2.
Que Vossas Excelências pronunciem-se expressamente sobre todos os dispositivos acima elenco dos, paro fins de prequestionamento; 3.
Que defiro a gratuidade processual, pelas razões acima delineadas; 4.
Que, caso entendam por não acolher o item precedente, atribuam as custas processuais ao Recorrido, por ser de direito; e 5.
Que defiram a prioridade processual.” Contrarrazões não apresentadas.
O feito foi distribuído à minha relatoria em 08/11/2022.
Relatado.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento.
Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O recurso, na qualidade de instrumento de impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o juízo de admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal, seja na forma positiva a ensejar o reexame da questão debatida.
Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade.
Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[2]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida.
Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação.
A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso.
Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.
Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu.
Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão.
Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC).
Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”.
Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”.
Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC).
Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF).
Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF).
Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”.
Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”.
No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC).
Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida.
Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.
Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido.
Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória.
No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído.
Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado ) ................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE.
I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado) .................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se.
Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03.
Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .............................................................................................................
Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. .............................................................................................................
Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de total e inteira dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a atacar temas que não correspondem aos termos da sentença.
Vamos ao pontual cotejo.
Sentença “Diante da desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação, resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação no que se refere ao despejo, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.” .................................................................................................................
Quanto aos valores de aluguéis e acessórios da locação, entendo que ocorreu o fenômeno da prescrição.
Explico! .................................................................................................................
Pelo exposto, estando patente a perda do objeto quanto ao despejo e a ocorrência do instituto da prescrição quando aos aluguéis e acessórios da locação, julgo improcedente o pedido do Autor e com base no art. 487, II do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução do mérito.”( Pje ID 5342326, páginas 1-3).
Perceba que a hostilizada trata de dois núcleos âmagos da pretensão: (i) despejo – desocupação voluntária a ensejar a perda de objeto nesse tema e (ii) direito de cobrar aluguéis neutralizado pela prescrição.
Dessarte, as razões recursais deveriam atacar esses fundamentos para levar ao juízo de mérito.
Mas assim não ocorreu! Razões recursais “Por outro lodo, há também, o CONTRADIÇÃO no sentido de que paro que ocorra o extinção do Processo é necessário a intimação PESSOAL do autor, situação que jamais ocorreu, conforme o enunciado do art. 485, §1° do CPC/15, conforme abaixo transcrito, que de modo cloro e objetivo, estabelece que a extinção do processo sem julgamento do mérito, SOMENTE poderá ocorrer mediante dois requisitos preliminares, quais sejam; o intimação PESSOAL das partes e mediante o não suprimento das diligências em até 05(CINCO) dias. .................................................................................................................
Como já esclarecido acima, o Juízo o quo deixou de considerar o § r supracitado, tendo em vista que não houve determinação para a intimação pessoal do apelante, acerca de seu interesse ou não no prosseguimento do feito, dentro do prazo legal, mas, NO ENTANTO, pôs fim ao processo sem o julgamento do mérito. ................................................................................................................ É imprescindível a intimação pessoal para que haja o arquivamento do processo.
Como é sabido, a extinção do processo fundado no suposto/presumido abandono de causo não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidoso desídia processual, no caso, do apelante.
Da mesma forma, disciplina a súmula n° 240 do STJ: (...) .................................................................................................................
Diante do exposto, o apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, e, consequentemente, seu efeito modificativo, para o fim de anular a r. sentença, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a contradição apontada, e com isso garantir o prosseguimento regular do feito, tendo em vista que o autor, oro apelante, JAMAIS DEIXOU DE TER INTERESSE NA SOBREDITA AÇÃO.” ( Pje ID 5342329, páginas 1-9).
Fala da necessidade de intimação pessoal a sustentar o abandono de causa, sendo esse seu cerne argumentativo.
Mas, não foi o que a guerreada decidiu! ALDENOR CIPRIANO FERNADES BRITO deveria atacar a perda de objeto da desocupação voluntária do bem de RAIMUNDO NONATO MOREIRA DA CUNHA e deveria afrontar a prescrição incidente sobre a cobrança dos alugueis.
Não o fez, limitou-se a apontar um fundamento inexistente comportando a nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por não atender aos termos do Princípio da Dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0010147-55.2004.814.0301, do acervo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Despejo por Falta de Pagamento, Cobrança de Alugueis e demais Acessórios da Locação. . [2] THAMAY, R.
F.
K.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
10/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDENOR CIPRIANO FERNANDES BRITO - CPF: *19.***.*69-20 (APELANTE)
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10/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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