TJPA - 0814733-21.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 10:25
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0814733-21.2021.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A APELADA: ELIANA CORREA MORAES ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUTOR INTIMADO.
INÉRCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Cédula de crédito bancário possui características atinentes à cartularidade e circulação, tornando imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito do documento original na secretaria da vara.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAUCARD S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de ELIANA CORREA MORAES, extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a inércia da parte autora para comprovar a constituição em mora, bem como apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário em secretaria, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC.
Em suas razões recursais, o requerente aduz que não é necessária a emenda da petição inicial, visto que comprovou a mora por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que houve a regular constituição em mora do devedor, uma vez que comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Sem contrarrazões ante a não triangulação processual.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se em avaliar se correta a sentença do Juízo de primeiro grau (ID n° 14107768) que, extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a inércia da parte autora para que comprovasse a constituição em mora, bem como apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário em secretaria, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC.
O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em exame, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato (ID Nº 14107678), qual seja, AV.
Contorno, 00046 – CJ Beija Flor – Marituba – Ananindeua/PA.
Assim, a comunicação frustrada entre as partes não pode prejudicar o credor que cumpriu com o requisito legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, colocou fim a qualquer discussão quando estabeleceu: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Por outro lado, verifica-se que o negócio objeto deste recurso foi celebrado entre as partes via Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID n°. 14107677), sendo que tal documento foi assinado presencialmente pelo devedor fiduciário, o que traz a característica da cartularidade a CCB.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Apelante é efetivamente credor.
Portanto, considerando a determinação para o recorrente emendar a inicial com via original da cédula de crédito bancário, a correta intimação e posterior inércia da parte autora, vislumbro que a sentença do juízo a quo se mostra adequada, pois o referido documento e seu depósito em juízo é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00033092120128140009 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2018).
Diante do exposto, é indispensável à propositura da ação de busca e apreensão o depósito da via original do título na secretaria da vara quando se estiver diante de uma cédula de crédito bancário, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Esse é o entendimento que prevalece no STJ.
PARTE DISPOSITIVA DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer o aperfeiçoamento da mora, porém mantendo a extinção do feito pela não juntada da cédula de crédito bancário, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A nos autos de ação de busca e apreensão movida em face de Eliana Correa Moraes.
Ocorre que, da análise do sistema processual, constato que houve a interposição dos AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0801956-85.2022.8.14.0000 sob a relatoria do Desembargador DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 116, do RITJPA: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de apelação interposto.
INT.
Redistribua-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2023 06:24
Conclusos ao relator
-
24/06/2023 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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