TJPA - 0810040-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DO ROSARIO SOARES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DO ROSARIO SOARES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:52
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810040-57.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: MARIA ROSELI DO ROSARIO SOARES Endereço: R BRASIL, 40, 40 HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-605 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de MARIA ROSELI DO ROSARIO SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 73791188, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Decisão em ID. 83149518, para em 15 (quinze) dias a autora depositar em secretaria o original do título de crédito que embasa a ação, sob pena de extinção do feito.
Sentença em ID. 89626723 extinguindo a ação sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de depósito do título de crédito.
Apelação interposta em ID. 91471459, comprovando o depósito do título em secretaria, cuja juntada/certificação aos autos deixou de ser realizada.
Decisão monocrática em ID. 95353846, a qual conheceu e deu provimento ao recuso supra, anulando a sentença prolatada, para o prosseguimento regular do pleito autoral.
Certidão em ID. 95405704, comprovando o depósito em secretaria do título de crédito que embasa a ação.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 98490350, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 00:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:44
Juntada de sentença
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15/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado eletronicamente.
Ananindeua, 10 de maio de 2023.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:28
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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