TJPA - 0838037-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MELISSA FECURY NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0838037-66.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 03, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 EXECUTADO: MELISSA FECURY NOGUEIRA Nome: MELISSA FECURY NOGUEIRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Fit Mirante do Parque, Apt 131 TORRE 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 109404963, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 22 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
22/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:04
Homologada a Transação
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22/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:39
Decorrido prazo de MELISSA FECURY NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0838037-66.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 03, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: MELISSA FECURY NOGUEIRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Fit Mirante do Parque, Apt 131 TORRE 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos: a) Ata que aprove o valor líquido das taxas condominiais de R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos) e R$ 498,99 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), pois a ata juntada aos autos só aprova um percentual de reajuste, não especificando o valor da taxa.
Importante salientar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda em atenção ao que dispõem os artigos 75, XI; 319; 783 e 784, X; 798, do CPC/15 c/c artigo 53, da Lei nº. 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 14 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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