TJPA - 0837139-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:01
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Decisão.
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837139-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERFEN MEDICAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança em que a impetrante visa não ser compelida a recolher o ICMS-Difal das suas remessas de mercadorias cujos destinatários são consumidores finais contribuintes do tributo, com a consequente e imediata determinação de liberação de mercadorias aprendidas.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente na decisão inscrita sob o ID n.90942528 no sentido liberar a mercadoria retida indevidamente, porém não acolhendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário face a simetria entre o pedido liminar e o de mérito.
Em petitório de ID 113458138 a impetrante informou descumprimento da liminar diante de nova apreensão.
Em ID 113597543, foi proferida decisão determinando a imediata liberação e proibição de novas apreensões, sob pena de multa diária de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), o que foi novamente ignorado pela autoridade coatora, conforme nova petição nos autos e juntada de novo TAD (ID 119639692 e 119639693).
Diante do exposto, revela-se que o Estado, na sua atribuição fiscal, notadamente, descumpre as normas constitucionais, no caso, o direito ao devido processo legal e administrativo; as Súmulas consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, sobretudo, a principiologia jurídico – tributária que acompanha o sistema constitucional pátrio desde a Constituição de 1946, referendada, na íntegra, pela Constituição Federal de 1988, aliada à desconsideração do princípio da segurança jurídica em matéria tributária.
Consoante os ensinamentos do ilustre Desembargador Federal Leandro Paulsen, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte, Professor e Doutrinador reconhecido: “O princípio da segurança jurídica demanda que o Direito seja compreensível, confiável e calculável o que só ocorre quando o indivíduo conhece e compreende o conteúdo do Direito, quando tem assegurados no presente os direitos que conquistou no passado e quando pode razoavelmente calcular as consequências que serão aplicadas no futuro relativamente aos atos que praticar no presente”.
Assim sendo, diante do descumprimento da medida liminar deferida em favor do contribuinte, em que pese a realização das intimações necessárias, aplico o art. 537 do Código de Processo Civil, aplicando, por dia de descumprimento, individualmente, às autoridades fazendárias impetradas, a multa diária por descumprimento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), até o limite estabelecido de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), determinando a abertura de duas subcontas judiciais, uma para o depósito cominatório em desfavor de cada autoridade impetrada, a ser revertido em favor do contribuinte.
Determino ainda a intimação pessoal de ambas as autoridades impetradas, com cópia desta decisão, como também a intimação das partes, do Ministério Público e do Estado do Pará na forma legal.
PRIC.
Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 04:42
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837139-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERFEN MEDICAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório constante de ID 113458138 a impetrante narra ter sofrido nova apreensão de suas mercadorias sob a justificativa de não recolhimento do ICMS/DIFAL.
Alega tratar-se de retenção com o fito coercitivo de cobrança de tributos.
Termo de Apreensão e Depósito de n. 642024390000193.
Liberação condicionada ao pagamento do tributo.
Advoga pela ilegalidade da medida uma vez que configurada cobrança indireta de tributo, sanção política, portanto.
Requer a imediata e urgente liberação da mercadoria apreendida e a abstenção de novas apreensões sob o mesmo fundamento.
DECIDO.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado requerido, consubstanciado na apreensão das mercadorias da autora como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Desta feita, DEFIRO a IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria constante do Termo de Apreensão e Depósito de n. 642024390000193.
DETERMINO ainda que a autoridade coatora SE ABSTENHA de promover novas apreensões sob o mesmo fundamento.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a impetrante e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:30
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837139-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERFEN MEDICAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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