TJPA - 0843544-08.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de COSMO DO NASCIMENTO SALES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de COSMO DO NASCIMENTO SALES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de carta
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21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Acórdão.
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21/02/2025 10:44
Conhecido o recurso de COSMO DO NASCIMENTO SALES - CPF: *40.***.*50-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843544-08.2023.8.14.0301 AUTOR: COSMO DO NASCIMENTO SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Da simples leitura da petição inicial verifico claramente o pedido, assim como da narrativa dos fatos imputados decorre-se de forma lógica a conclusão, razão pela qual afasto a pretensão de inépcia.
No mais a procuração anexada aos autos é recente, com menos de 05 anos, não havendo o que falar em atualização desta.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos.
Da alegada prescrição do direito de ação.
Aduz o Banco réu a ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em tela, uma vez que a demanda narra suposto vício na prestação do serviço, nos termos do art. 18 e ss, do CDC, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 03 anos definido no art. 206, §3º, do Código Civil.
Ocorre que é cediço que ao caso dos autos, tratando-se de evidente falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FATO DO SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO 'A QUO' DATA DA CIÊNCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (TJ-MS - APL: 08005657920158120038 MS 0800565-79.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento:29/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
Desta forma, tendo como termo inicial os descontos havidos a partir de 12/2021 (contrato do cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.7225, vinculado à matrícula 1947745724, código de adesão (ADE) nº 73063667, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17125176, junto ao benefício previdenciário nº 1947745724) e 12/2022 (contrato do cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.1189, vinculado à matrícula 1947745724, código de adesão (ADE) nº 80751928, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 18550412, junto ao benefício previdenciário nº 1947745724) a propositura da ação poderia ocorrer até 12/2026 ao primeiro contrato e até 12//2027 ao segundo contrato.
Logo, resta demonstrado que o autor pleiteou seu direito dentro prazo hábil.
Pelo que deixo de acolher a alegada prescrição.
Da alegada decadência.
No mais, aduz a reclamada que, nos termos do art. 178 do CC, operou-se a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Sobre o tema há entendimento firmado pelo STJ de que em se tratando de relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Pelo que afasto a alegada decadência.
Do mérito.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação em que visa o autor a declaração de nulidade de contrato para o fim de obrigar o banco réu a cessar o bloqueio de margem consignável e devolver em dobro as quantias já descontadas referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignável, por entender que se tratam de operações fraudulentas em que não foi devidamente informado das condições contratuais.
Aduz o autor que contratou junto ao banco reclamado empréstimos consignados, quando foram realizadas, sem seu conhecimento, a contratação de cartões crédito com reserva de margem consignável, cujo valor do limite de crédito foi disponibilizado em sua conta, no entanto, sem maiores informações quanto as condições contratadas.
Dessa forma, viu o pagamento dos empréstimos e das RMC eternizados, bem como as próprias contratações dos cartões de crédito, que não tem interesse em manter, uma vez que nunca os contratou.
Ocorre que analisando o conjunto probatório produzido aos autos emana que tais informações restam expressas em contrato devidamente pactuado pelo autor com a instituição bancária, de forma digital, com selfie, fornecimento de documento de identidade e geolocalização com IP.
Frise-se que esse não relata que foi coagido ou de alguma outra forma obrigado a contratação em roga.
A demandada, por sua vez, comprovou a contratação dos produtos em contrato escrito, no qual estão expressas as condições da contratação e as informações essenciais do produto financeiro contratado, demonstrando que foram cobrados valores conforme os pactos assumidos pelo consumidor, dando azo as cobranças.
No mais, faz prova a reclamada do direcionamento de faturas ao endereço do autor, havendo prova dos saques atinentes aos produtos contratados.
Assim, não há o que se falar em ato ilícito perpetrado pela reclamada na cobrança de valores ou na reserva de margem consignável advindos dos pactos em roga.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que houve cobrança indevida, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme Art. 333, I, CPC.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Em atenção a tutela de urgência deferida nestes autos, por possuir caráter provisório, friso que está diretamente vinculada ao resultado do mérito da demanda, de maneira que a improcedência dos pedidos principais causa o cancelamento de todos os seus efeitos.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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