TJPA - 0843544-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de COSMO DO NASCIMENTO SALES em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843544-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: COSMO DO NASCIMENTO SALES RECLAMADO: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará dos valores depositados voluntariamente pela executada com relação aos danos morais.
No mais, quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar relatório detalhado de como chegou ao valor do saldo em aberto, haja vista que este se revela maior do que o saldo original, para fins do exequente poder exercer o seu contraditório adequadamente.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo da executada, no mesmo prazo.
Apresentadas as manifestações, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843544-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: COSMO DO NASCIMENTO SALES RECLAMADO: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará dos valores depositados voluntariamente pela executada com relação aos danos morais.
No mais, quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar relatório detalhado de como chegou ao valor do saldo em aberto, haja vista que este se revela maior do que o saldo original, para fins do exequente poder exercer o seu contraditório adequadamente.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo da executada, no mesmo prazo.
Apresentadas as manifestações, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843544-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: COSMO DO NASCIMENTO SALES RECLAMADO: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará dos valores depositados voluntariamente pela executada com relação aos danos morais.
No mais, quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar relatório detalhado de como chegou ao valor do saldo em aberto, haja vista que este se revela maior do que o saldo original, para fins do exequente poder exercer o seu contraditório adequadamente.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo da executada, no mesmo prazo.
Apresentadas as manifestações, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0843544-08.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: COSMO DO NASCIMENTO SALES RECLAMADO: BANCO BMG SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a petição do executado de ID 141267722 e o pagamento voluntário no prazo do cumprimento de sentença, conforme comprovante de extrato de subconta em anexo; procedo a intimação da parte REQUERENTE para que se manifeste requerento o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 25 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0843544-08.2023.8.14.0301 AUTOR: COSMO DO NASCIMENTO SALES REU: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida objeto da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:18
Juntada de despacho
-
07/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:46
Audiência Una realizada para 13/11/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:00
Audiência Una redesignada para 13/11/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 12:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:09
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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