TJPA - 0800558-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:25
Juntada de Alvará
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELENA SEGTOWICK E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA ELENA SEGTOWICK E SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0800558-39.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA HELENA SEGTOWICK E SILVA Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
DOS FATOS QUE NORTEIAM A PRETENSÃO Na forma da documentação em anexo, o(a) Autor(a) adquiriu passagens aéreas para os seguintes trechos: ...
Pois bem.
Os voos da ida ocorreram sem maiores intercorrências.
Entretanto, pouco antes do embarque na aeronave que faria o voo G31181, os passageiros foram informados pela Requerida de que o citado trecho da viagem não iria ocorrer no horário inicialmente previsto, sem que maiores explicações sobre o surgimento do problema fossem expostas.
Passadas algumas horas da primeira informação passada pela Demandada e sem panorama conhecido para o seguimento da viagem, a Requerente buscou a companhia aérea para argumentar que tinha compromissos inadiáveis, e que seriam perdidos caso o voo não ocorresse.
A Gol, entretanto, limitou-se a afirmar que nada poderia fazer, indicando à Promovente que caso não estivesse de acordo com o atraso do voo, deveria solicitar o cancelamento das passagens e solicitar o reembolso dos trechos não voados.
Conforme consulta ao site FlightAware (https://pt.flightaware.com/), que possui informações coletadas diretamente dos equipamentos das aeronaves e de inúmeras fontes seguras, sendo, portanto, base de dados aeronáuticos confiável, o voo G31181 decolou apenas às 15h:48m, chegando em São Paulo às 16h:53m, isto é, com um atraso de 3h:13m em relação ao horário inicialmente previsto: ...
Com isso, não foi possível à requerente realizar o embarque para os voos G3 1524, com destino ao aeroporto de Fortaleza e G39012, que iria até Belém.
Ciente de que não poderia continuar a viagem da maneira como inicialmente planejada, a autora buscou a companhia aérea para tentar encontrar soluções para o problema ora em evidência.
Após várias horas perdidas na longa fila de atendimento que se formou no balcão da requerida, ainda no aeroporto de Guarulhos, a promovente foi comunicada que seria realocada para os seguintes voos: ...
Irresignada com os trechos propostos pela Gol, a promovente argumentou que os novos voos seriam notoriamente inviáveis, pois causariam um atraso de mais de 12 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto, além da necessidade de passar a noite em Guarulhos.
A requerida, entretanto, argumentou tão somente que não havia vagas disponíveis em outros voos, indicando a consumidora que, caso não estivesse de acordo com os novos trechos, deveria realizar o cancelamento da viagem e requerer o reembolso dos trechos não voados.
Acreditando não ser o procedimento da companhia aérea compatível com a legislação aplicável à espécie, bem como buscando ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais sofridos, vem o(a) Autor(a) ao Judiciário.
Eis, em síntese, os fatos. ...
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Isto posto, requer o(a) Autor(a): a.
A citação da Ré, no endereço acima informado, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; b.
A procedência dos pedidos da presente ação, condenando-se a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D.
Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais); c.
Seja a Requerida condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na forma do que disposto no §2º do art. 85 do CPC; d.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Por fim, informa o(a) Autor(a) que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, na forma do que acima descrito.
Atribui-se à presente demanda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em sua contestação a Reclamada alegou que o atraso no voo ocorreu em virtude de tráfego aéreo.
Ao final, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência, as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica do Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Reclamante suportou um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas para chegar ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até duas horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Por seu turno, a Reclamada não comprovou que houve atraso ínfimo em relação ao trecho percorrido pela Reclamante, embora possua todas as ferramentas para tal.
Ademais, não nega a ocorrência do cancelamento do voo, tendo apenas justificado que se deu em virtude de controle de tráfego aéreo, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da parte Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à parte Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da parte Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 18 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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14/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 08:01
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:00
Publicado Carta-convite em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0800558-39.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARIA ELENA SEGTOWICK E SILVA Endereço: Passagem Alberto Engelhard, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 INTIMADO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 CARTA-CONVITE Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, certifico que o presente processo foi selecionado para participar da audiência de conciliação da Semana Estadual de Conciliação virtual designada para o dia 12/06/2023 09:00 horas.
Dessa forma, procedo à intimação das Partes acerca da referida audiência virtual e para que informem nos autos os respectivos e-mails para criação da sala virtual na plataforma Teams, ressaltando-se que, em todo o caso, o link da audiência será disponibilizado nos autos.
Para esclarecimentos de dúvidas, contactar a Vara por E-mail: [email protected] ou Fones: 98116-3930.
Belém, PA, 8 de maio de 2023.
EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2023 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 11:02
Audiência Una designada para 27/09/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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