TJPA - 0843680-05.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUESTE ALUMINIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por ALUESTE ALUMÍNIOS LTDA, contra ato supostamente ilegal do Chefe do Posto Fiscal CECOMT Serra do Cachimbo, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, consubstanciado na apreensão de mercadorias da empresa impetrante, como medida coercitiva para o pagamento de ICMS (diferencial de alíquota – DIFAL), supostamente não recolhido na operação interestadual de venda.
A impetrante relata que, em 02 de maio de 2023, teve mercadorias retidas no referido posto fiscal, sob a justificativa de que deixou de recolher o ICMS-DIFAL, sendo então lavrado auto de infração e termo de apreensão.
A liberação dos bens foi condicionada ao pagamento do imposto e das penalidades aplicadas.
Alega, contudo, que tal conduta é ilegal e violadora de seu direito líquido e certo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos.
Após instrução, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Auto de infração dos autos. (...) Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e depósito, confirmando, desse modo, a medida liminar dos autos, ao mesmo tempo em que denego o pedido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza, nos termos da fundamentação.
Ausente recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC c/c a súmula 253, do STJ, ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária.
A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: "§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] I - súmula de tribunal superior; No caso em comento, o juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho acertado à causa, em atendimento a Súmula 323 do STF, que dispõe para determinar a liberação imediata das mercadorias apreendidas, afastando a exigência de pagamento como condição para restituição dos bens, com base na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”, denegando somente o pedido para que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza, pois, não se pode presumir que a ocorrência da mesma situação fática analisada neste processo.
Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em súmula exarada pelo Supremo Tribunal Federal, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, INADMITO A REMESSA NECESSÁRIA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Prejudicado o recurso ALUESTE ALUMINIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (JUIZO RECORRENTE)
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31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:32
Conclusos ao relator
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22/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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