TJPA - 0837677-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837677-34.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Sentença Trata-se de pedido Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR contra Estado do Pará, pleiteando a intimação da parte requerida para que pague o valor de R$44.773,81, decorrente da condenação constante no processo de nº 0012992-94.2003.8.14.0301. É o relatório.
Decido.
O pedido provisório já não comporta processamento, uma vez que, conforme consta no próprio pleito de cumprimento (ID 90758242), o acórdão que condenou o Estado do Pará no processo de original, transitou em julgado.
Corroborando com tal entendimento, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] No caso em comento, ante o trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado que findou o processo de conhecimento (processo nº 0012992-94.2003.8.14.0301), o pedido de cumprimento da decisão de mérito deve ser concretizado nos autos principais, sendo inviável seu manejo de forma autônoma, em processo apartado, como no caso ora analisado.
Dispositivo.
Diante das razões acima, indefiro o pedido de cumprimento apresentado e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo oposição nem requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 04 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Assinado digitalmente) P6 -
08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:51
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837677-34.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Diante do trânsito em julgado certificado no ID 57577693 do processo nº 0012992-94.2003.8.14.0301, o qual tramitou na 1ª Vara de Fazenda da Capital, DEIXO DE CONHECER do pedido de cumprimento de sentença manejado, de maneira autônoma, nos presentes autos (ID 90758242), notadamente porque a pretensão nele contida deve ser manifestada nos autos principais, a teor do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:17
Declarada incompetência
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15/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0837677-34.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR Endereço: Travessa Pirajá, 520, Apto 702 - A - Oeste, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Decido. À vista dos autos, verifico que a discussão no feito contempla os interesses da Fazenda Pública, devendo os presentes autos serem redistribuídos à uma das varas de fazenda pública especializada para o processamento do feito.
Explico.
Trata-se de discussão atinente a apreensão de veículo, movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Ademais, o Código de Organização Judiciária regulamenta a competência para processamento das causas em que a Fazenda Pública do Estado for interessada, seja na qualidade de autora ou requerida, ou ainda, como assistentes ou oponentes, assim, constato que a competência do caso analisado é dos juízos da Fazenda Pública.
Observe-se o que dispõe o Art. 111, do Código de Organização Judiciária: “Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;” (grifei).
Logo, restando claro que a matéria discutida nos presentes afeta a Fazenda Pública, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito nos termos da fundamentação acima.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:00
Declarada incompetência
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12/04/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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