TJPA - 0801229-20.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 09:39
Baixa Definitiva
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA SELVO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERENILZA DE MELO SELVO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BIRINO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801229-20.2022.8.14.0003 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER APELANTES: RAIMUNDO SILVA DA SELVO e MARIA ERENILZA DE MELO SELVO APELADA: FRANCISCA DA SILVA BIRINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO SILVA DA SELVO e MARIA ERENILZA DE MELO SELVO interpuseram recurso de APELAÇÃO (Id 21558032) contra sentença (Id 21558030) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Negócio Jurídico de Compra e Venda de Imóvel n. 0801229-20.2022.8.14.0003, ajuizada em face de FRANCISCA DA SILVA BIRINO.
Em suas razões recursais os recorrentes alegam, em síntese, error in procedendo, afirmando que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada, em desacordo com o art. 489, § 1º do CPC.
Sustentam que o magistrado de origem não indicou de forma clara os elementos que embasaram sua convicção, omitindo análise de provas relevantes constantes nos autos.
Destacam que a própria apelada, em sua contestação, reconheceu a existência de um negócio jurídico entre as partes, ainda que divergindo quanto à metragem do imóvel.
Tal confissão, segundo os recorrentes, seria suficiente para o reconhecimento do contrato verbal e consequente procedência do pedido.
Argumentam que a decisão de primeiro grau causa dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, § único, do CPC.
Isso porque pagaram pela integralidade do imóvel e, caso a sentença não seja reformada, sofrerão prejuízo patrimonial injustificado.
Postulam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a integralidade do contrato de compra e venda verbal, ou, alternativamente, sua anulação por falta de fundamentação adequada.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 21558034. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente recurso, acerca da possibilidade da declaração da existência de contrato verbal de compra e venda, com a consequente outorga da escritura pública do imóvel.
Os apelantes ingressaram com a presente demanda pleiteando o reconhecimento de um contrato verbal de compra e venda de um imóvel localizado na zona rural de Alenquer - PA, alegando que adquiriram o referido bem da irmã do primeiro recorrente, ora apelada.
A controvérsia decorre do fato de que a apelada admite a celebração do negócio jurídico, mas com metragem inferior àquela informada pelos recorrentes.
O juízo de origem, em julgamento antecipado do mérito, entendeu pela improcedência dos pedidos, fundamentando que não restou demonstrada nos autos a existência do contrato verbal. a) Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação Os recorrentes suscitam que a sentença seria nula por falta de fundamentação adequada, em desacordo com o art. 489, §1º do CPC.
No entanto, tal argumento não prospera.
O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, em consonância com o art. 373, I do CPC.
Vide o trecho da sentença em que é consignada a ausência de prova: (...) A existência de contrato verbal deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de restar fadada ao insucesso a pretensão a este título.
Não se pode presumir a existência da avença, quando não acompanhados do mínimo lastro probatório, já que pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. (...) Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida. b) Da existência de contrato verbal No mérito, o recurso merece parcial provimento unicamente para reconhecer a existência de contrato verbal de compra e venda sobre parte da área objeto da lide.
A partir da análise minuciosa dos autos, observa-se que a requerida/apelada, em sede de contestação, admitiu a alienação do terreno, embora com metragem inferior à pleiteada, reconhecendo a venda de 125m², e não dos 250m² reivindicados.
Ademais, destacou que os recorrentes não quitaram integralmente o valor ajustado.
Em trecho específico da contestação (Id 21558017), a demandada assevera que: (...) A Requerida em verdade, vendeu a seu irmão apenas 125 metros do terreno de sua propriedade e não 250 metros como relatado na inicial.
Impede destacar que o Requerido pagou apenas R$- 30.000,00 (trinta mil reais) por meio lote do terreno, sendo que a requerida nunca se negou a dar o recibo da venda, sendo que o requerido se nega a aceitar na quantidade especificada.
Ou seja, os Requerentes enganaram a Requerida e não cumpriram o contrato. (...) Diante desta particularidade, em que a própria apelada reconheceu a celebração do negócio jurídico, vislumbra-se pertinente o reconhecimento da existência e validade do contrato verbal, ainda que limitada à área de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), conforme expressamente confessado pela parte, mesmo sem a produção de prova específica pelos autores acerca da formalização do ajuste.
No tocante ao valor avençado entre as partes pelo imóvel, observa-se que a requerida não impugnou de forma específica o preço indicado na inicial, restringindo-se a alegar que os autores não quitaram integralmente a dívida.
Dessa forma, presume-se como valor ajustado a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme consignado na petição inicial.
Contudo, a própria apelada reconheceu ter recebido apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo nos autos qualquer prova de que os recorrentes tenham quitado o saldo remanescente.
Dessa forma, resta incontroversa a existência e validade do contrato verbal de compra e venda do terreno de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) pelo valor de R$ 35.000,00 (trinte e cinco mil reais), bem como o pagamento parcial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nesse sentido: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, II'I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC.
ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VI.
De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto.
Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta.
O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDcl no REsp 1.392.465/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020. (...) (REsp n. 1.689.017/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2.
Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal. 3.
Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa. 3.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4.
Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de matéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.390/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3.
O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
Ressalta-se que embora os requerentes tenham indicado, na petição inicial, as confrontações da propriedade, anexando, ainda, o título fornecido pelo Incra (Id 21558012-Págs.09/11), não restou suficientemente esclarecido a exata delimitação da área de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) alienada, de sorte que somente será possível defini-la na fase de cumprimento de sentença.
Assim, transfere-se para o cumprimento de sentença a exata definição da área objeto do contrato.
Por outro lado, o pedido para condenação em outorga de escritura pública não pode ser acolhido.
No sistema registral brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária ocorre exclusivamente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Embora se reconheça a existência de um contrato verbal entre as partes, tal avença não é suficiente para justificar a outorga de escritura pública, dada a ausência de requisitos formais e documentais indispensáveis.
Com efeito, além da inexistência de instrumento contratual físico, não há nos autos qualquer documento que ateste a regularidade jurídica do imóvel, como matrícula atualizada, certidões de ônus reais ou comprovante de registro em cartório.
Tais elementos são essenciais para a outorga da escritura pública, garantindo a segurança jurídica do ato e a sua regularidade perante o sistema registral.
Por derradeiro, consigne-se que apesar do amplo efeito devolutivo existente na apelação, o princípio da vedação à reformatio in pejus impede a análise, por este órgão ad quem, da tese de que o contrato seria nulo por dolo e erro substancial, bem como das demais teses suscitadas pela recorrida em sua contestação: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. (...) 7.
O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto. (...). 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES.
REFORMA PARA PIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS.
INCONGRUÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Configura reformatio in pejus o provimento de recurso com resultado prejudicial à parte recorrente. 2.
Não incorre em violação do art. 535 do CPC/1973 o acórdão que se manifestou sobre a matéria suscitada no recurso declaratório. 3.
A incongruência entre os dispositivos legais indicados como violados e as teses deduzidas nas razões recursais faz incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Precedentes. 4.
Ausente o exame do conteúdo jurídico tratado nos dispositivos legais invocados, resta inviável o conhecimento do recurso especial por falta do necessário prequestionamento da matéria. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.393.432/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 16/4/2019.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, "d" e XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença a fim de: i) julgar procedente o pedido e DECLARAR a existência do contrato de compra e venda entre as partes, do terreno de 125m² pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), reconhecendo-se o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos autores/apelantes, consignando que a exata definição da área objeto do contrato será apurada na fase de cumprimento de sentença; ii) julgar improcedente o pedido de outorga de escritura público do imóvel; iii) condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Entretando, permanecendo a exigibilidade suspensa por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA DA SELVO - CPF: *64.***.*43-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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15/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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