TJPA - 0836125-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0836125-34.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
14/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:52
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:13
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0836125-34.2023.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado no prazo legal, contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 104953220 e 104953221) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA LUZ MELO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836125-34.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nome: JOSE CARLOS DA LUZ MELO Endereço: Passagem Bom Jesus, n 1, (Da Psg Elcione Barbalho), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-720 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, destaco que não há como ser apreciada em sentença a pretensão de devolução de valores que a ré alegou ter creditado em conta do autor, uma vez que essa questão não é objeto do processo.
Além disso, os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, indefiro o pedido de ID 97246514, visto que pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser pleiteado em autos apartados, dado que, com a interposição de recurso em processo eletrônicos, os respectivos autos sobem para a instância superior.
Ademais, caso seja interposto recurso e este seja recebido no efeito suspensivo, conforme adiante exposto, não é possível a execução provisória da condenação.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo e suspensivo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040510194907600000085668330 Procuração - José Melo Procuração 23040510195021100000085668343 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040510195079500000085668345 Declaração de Hipossuficiência - José Melo Documento de Comprovação 23040510195114900000085668348 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040510195168200000085668350 Extrato INSS Documento de Comprovação 23040510195230400000085668351 Laudo Médico Doença Arterial Obstrutiva Periférica Grave.
Documento de Comprovação 23040510195283000000085668354 Decisão Decisão 23041116172911500000085845954 Certidão Certidão 23041210284115000000085985541 Decisão Decisão 23041116172911500000085845954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210412315900000085987149 Intimação Intimação 23041210412315900000085987149 Citação Citação 23041210575616900000085988973 Habilitação nos autos Petição 23042716535533800000086946896 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 23042716535550500000086946898 COMPILADO DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO INCORPORAÇÃO OLÉ SANTANDER Procuração 23042716535592200000086946899 Petição Petição 23042818361838000000087026990 Anexo 1.
Extratos Bancários do Autor.
Documento de Comprovação 23042818361921500000087026991 Anexo 2.
José Melo Laudo Internação Documento de Comprovação 23042818361955300000087026992 Decisão Decisão 23050811472788300000087419260 Decisão Decisão 23050811472788300000087419260 Petição de dados para audiência Petição 23051510551258100000087846326 PET.
DADOS PARA AUDIÊNCIA.
Petição 23051510551278500000087848479 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051510551329000000087848480 CARTA DE PREPOSTO Procuração 23051510551392300000087848481 Contestação Contestação 23051718523645500000088071699 CONTESTAÇÃO Contestação 23051718523667200000088071704 EXTRATO Documento de Comprovação 23051718523695600000088071705 TED Documento de Comprovação 23051718523718300000088071706 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1 Documento de Comprovação 23051718523744000000088071707 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2 Documento de Comprovação 23051718523819600000088071708 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3 Documento de Comprovação 23051718523973100000088071709 Audiência Una - Processo 0836125-34.2023.8.14.0301-20230518 110320-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051813003522300000088117121 Audiência Una - Processo 0836125-34.2023.8.14.0301-20230518 102842-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051813003640900000088117116 Audiência Una - Processo 0836125-34.2023.8.14.0301-20230518 101920-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051813003756700000088117105 Sentença Sentença 23051813003843100000088117083 Sentença Sentença 23051813003843100000088117083 Sentença Sentença 23051813003843100000088117083 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051815135151800000088142429 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23052517110220300000088587372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23052517110236900000088587373 Contrarrazões Contrarrazões 23052912172577700000088758085 Certidão Certidão 23060110581354200000088937719 Petição Petição 23062212072645800000090139816 Comprovação dos Descontos. 06.2023 Documento de Comprovação 23062212072692200000090139823 Petição Petição 23071718022159600000091559757 PET CUMP PROVISORIO Petição 23071718022177100000091559758 COMPROVANTE OF Documento de Comprovação 23071718022215000000091559759 Petição Petição 23072110320086900000091813080 Comprovação dos Descontos. 07.2023.
Documento de Comprovação 23072110320145000000091813081 -
05/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836125-34.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSE CARLOS DA LUZ MELO Identidade: 3290511 PC/MA CPF: *29.***.*74-53 Advogado(a): JOAO PEDRO ROCHA SANTOS OAB/PA: 30468 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
CNPJ: 90.***.***/2833-49 Preposto(a): TEIZA DOS SANTOS AUGUSTO MELLO CEZAR Identidade: 296698723 DETRAN/RJ CPF: *65.***.*14-28 Advogado(a): PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ: 208847 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de maio do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 93048033).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi realizada a oitiva do autor, de forma presencial.
Foi realizada a oitiva da preposta da parte ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham novas provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
Segundo o réu, o contrato questionado teria sido realizado por meio digital.
Ocorre que, conforme esclarecido em audiência, o endereço e o telefone indicados no contrato alegadamente celebrado (ID 93048036) não coincidem com os do autor (ID 90376716 e ID 90376714).
Além disso, a pessoa que aparece na foto anexada ao contrato questionado (ID 93050038) não é o autor.
Ademais, o autor é pessoa idosa e claramente pouco habituado a inovações tecnológicas, sendo improvável que efetuasse contrato de empréstimo por meio digital.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada e, por conseguinte, a devolução, em dobro, do montante cobrado indevidamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 4.639,26 (2 X R$ 2.319,63), visto que, até então, foram descontadas três parcelas de R$ 773,21 (ID 93048034 e ID 93048036).
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil), que fixo em R$ 7.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo descrito na petição inicial; (2) condenar a parte ré a devolver à parte autora o equivalente ao dobro da quantia indevidamente exigida, no total de R$ 4.639,26 (3 X R$ 773,21 = R$ 2.319,63 X 2 = R$ 4.639,26), acrescida de correção monetário pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200836125-34.2023.8.14.0301-20230518_101920-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200836125-34.2023.8.14.0301-20230518_102842-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200836125-34.2023.8.14.0301-20230518_110320-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:45
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836125-34.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nome: JOSE CARLOS DA LUZ MELO Endereço: Passagem Bom Jesus, n 1, (Da Psg Elcione Barbalho), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-720 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O autor requereu a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 91883916), sob a alegação de que, com os documentos novos juntados, estaria demonstrada a probabilidade do direito alegado, acrescentando, ainda, que não haveria perigo de irreversibilidade ou dificuldade de reversão da medida pleiteada.
Todavia, como o desconto do empréstimo questionado foi incluído em janeiro de 2023, a demonstração de que a parte ré não transferiu valores para a parte autora em razão desse mútuo não reconhecido deveria ser feita com a juntada de extratos bancários da parte reclamante desde antes do mês de início do descontos das respectivas parcelas, o que não ocorreu.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 90572147.
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040510194907600000085668330 Procuração - José Melo Procuração 23040510195021100000085668343 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040510195079500000085668345 Declaração de Hipossuficiência - José Melo Documento de Comprovação 23040510195114900000085668348 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040510195168200000085668350 Extrato INSS Documento de Comprovação 23040510195230400000085668351 Laudo Médico Doença Arterial Obstrutiva Periférica Grave.
Documento de Comprovação 23040510195283000000085668354 Decisão Decisão 23041116172911500000085845954 Certidão Certidão 23041210284115000000085985541 Decisão Decisão 23041116172911500000085845954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041210412315900000085987149 Intimação Intimação 23041210412315900000085987149 Citação Citação 23041210575616900000085988973 Habilitação nos autos Petição 23042716535533800000086946896 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 23042716535550500000086946898 COMPILADO DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO INCORPORAÇÃO OLÉ SANTANDER Procuração 23042716535592200000086946899 Petição Petição 23042818361838000000087026990 Anexo 1.
Extratos Bancários do Autor.
Documento de Comprovação 23042818361921500000087026991 Anexo 2.
José Melo Laudo Internação Documento de Comprovação 23042818361955300000087026992 -
08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:32
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 10:30
Audiência Una cancelada para 29/06/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:20
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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