TJPA - 0842190-45.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 06:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ/IGEPREV.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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10/06/2025 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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09/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0842190-45.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MORAES CUNHA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 16 de maio de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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