TJPA - 0803358-68.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINTO CORREA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
0803358-68.2022.8.14.0012 [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - PA15847-A Advogados do(a) RECLAMADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Em manifestação de ID 136007129, o demandado noticiou o pagamento voluntário do valor integral da condenação através de deposto em subconta judicial vinculada ao processo e requereu a extinção pelo pagamento.
A parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará referente ao ID 136007128, no valor de R$ 7.643,98 em nome do causídico e informou houve divergência valor que foi compensado pelo demandado e requereu o pagamento do valor residual de R$ 2.727,74 para ser satisfeita integralmente a obrigação de pagar (ID 137401203).
O requerido requereu a juntada do comprovante de depósito referente ao pagamento do valor residual (ID 142881012), através do depósito judicial ID 142881013, e requereu a extinção pelo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão (ID 134613439).
O demandante concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente através dos ID 136007128 (valor de R$ 7.643,98) e do ID 142881013 (valor de R$ 2.727,74), ao final, requerendo a expedição de alvarás dos referidos valores em nome do causídico.
Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo, cabendo então a extinção da demanda. É que o demandado noticiou o deposito judicial da quantia devida e o demandante concordou com a pecúnia requerendo o levantamento de valores e extinção pela quitação.
Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. 3 – DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado em conta judicial e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento de valores e suas atualizações, em nome do advogado da parte credora, habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários.
Após, anote-se o necessário e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá -
04/08/2025 13:43
Juntada de Alvará
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04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINTO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
0803358-68.2022.8.14.0012 IINTIMAÇÃO - De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar acerca do valor indicado pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §1º e 3º, art. 526, CPC.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 17 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, AJAJ da 2ª Vara de Cametá. -
17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINTO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
0803358-68.2022.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 16 de janeiro de 2025.
LUCIANA BARROS DE MEDEIROS -
16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
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21/06/2023 23:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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16/05/2023 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 12 de maio de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
12/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:25
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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