TJPA - 0803358-68.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
0803358-68.2022.8.14.0012 [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO - PA15847-A Advogados do(a) RECLAMADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Em manifestação de ID 136007129, o demandado noticiou o pagamento voluntário do valor integral da condenação através de deposto em subconta judicial vinculada ao processo e requereu a extinção pelo pagamento.
A parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará referente ao ID 136007128, no valor de R$ 7.643,98 em nome do causídico e informou houve divergência valor que foi compensado pelo demandado e requereu o pagamento do valor residual de R$ 2.727,74 para ser satisfeita integralmente a obrigação de pagar (ID 137401203).
O requerido requereu a juntada do comprovante de depósito referente ao pagamento do valor residual (ID 142881012), através do depósito judicial ID 142881013, e requereu a extinção pelo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado do Acórdão (ID 134613439).
O demandante concordou com o valor depositado e requereu expedição de Alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente através dos ID 136007128 (valor de R$ 7.643,98) e do ID 142881013 (valor de R$ 2.727,74), ao final, requerendo a expedição de alvarás dos referidos valores em nome do causídico.
Vieram os autos Conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme análise aos autos, o valor integral para satisfação da dívida encontra-se depositado em juízo, cabendo então a extinção da demanda. É que o demandado noticiou o deposito judicial da quantia devida e o demandante concordou com a pecúnia requerendo o levantamento de valores e extinção pela quitação.
Com isso, resta claro a satisfação do débito, ante o valor incontroverso/integral está depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Com isso, não subsiste razão e nem interesse jurídico para continuidade do processo. 3 – DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, ante a efetiva satisfação da obrigação pelo valor depositado em conta judicial e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença – quantia certa, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento de valores e suas atualizações, em nome do advogado da parte credora, habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários.
Após, anote-se o necessário e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá -
10/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROSA PINTO CORREA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803358-68.2022.8.14.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
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22/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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13/11/2023 21:42
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de determinação judicial
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05/11/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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