TJPA - 0821171-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:11
Juntada de documento de migração
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28/03/2025 07:36
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:34
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0821171-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA - CPF: *80.***.*99-15 - Endereço – Travessa Angustura, 2134, Pedreira, CEP 66.087-710, Belém-PA ADVOGADOS: DYEGO BENTO ALMEIDA RIBEIRO - OAB/PA 21.657 RENATO BENTES FRANCO - OAB/PA 18.828 RECLAMADAS: - PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA – CNPJ: 67.***.***/0001-73 - Endereço – Av.
Renato Monteiro, 6901, Polo Urbo Agroindustrial, CEP 27.570-000, Porto Real/RJ ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP 167.884 - REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA – CNPJ: 40.***.***/0001-31 – Endereço - Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 387, Bairro Umarizal, CEP 66.055-000, Belém/PA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 SENTENÇA/MANDADO 1 - Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 138792331), e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 - Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito. 3 - Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 4 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5 - Considerando que as partes reclamadas efetuaram depósito na conta do juízo, do valor da condenação, defiro o requerido pela parte reclamante (ID 138797139), e determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu advogado, qual seja, BANCO INTER – 077, CONTA CORRENTE – 12956940-2, AGÊNCIA 0001, CPF: *05.***.*46-07, DYEGO BENTO ALMEIDA RIBEIRO. 6 – Arquive-se. 7 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 14 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital -
17/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:01
Homologada a Transação
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14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:28
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0821171-80.2023.8.14.0301 Reclamante: Elcke Simone Almeida Souza Advogados: Renato Bentes Franco, OAB/PA 18.828, e Dyego Bento Almeida Ribeiro, OAB/PA 21.657 Reclamados: Revemar Comércio e Distribuidora de Automóveis Ltda. e Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda.
Advogados: Eduardo Paoliello Nicolau, OAB/…, e Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/… SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, conforme o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Legitimidade das partes Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é evidente que a relação entre as partes é de consumo.
A reclamante é destinatária final do bem adquirido, configurando-se como consumidora, enquanto os reclamados, por atuarem na cadeia de fornecimento, enquadram-se como fornecedores.
A legitimidade passiva das reclamadas decorre do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, que prevê a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da natureza específica de sua participação.
A primeira reclamada, Revemar, foi responsável pela intermediação da venda, incluindo a compra do veículo, recebimento de valores e a promessa de entrega do bem devidamente emplacado, integrando-se ao elo direto da relação de consumo.
Já a segunda reclamada, Peugeot-Citroën, é responsável pela fabricação do produto e pelas campanhas publicitárias que influenciaram a aquisição.
Portanto, ambas as reclamadas são solidariamente responsáveis pelos danos causados, conforme disposto no art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade conjunta por vícios de qualidade e inadequação do produto ou serviço. 2.2.
Responsabilidade objetiva Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço ou à entrega de produtos inadequados ao uso.
Neste caso, ficou comprovado que as reclamadas não entregaram o veículo em condições de uso, seja pela ausência de registro junto ao DETRAN, seja pela falha na prestação do serviço de intermediação.
O atraso no emplacamento não pode ser imputado à reclamante, configurando-se como vício de qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 20 do CDC.
A teoria do risco do empreendimento, consagrada pelo CDC, reforça que quem aufere lucros pela inserção de bens ou serviços no mercado assume os riscos decorrentes de sua atividade.
Assim, o fato de o veículo não estar apto ao uso final viola os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6.º, incisos I, III e VI, do CDC, como a segurança, a reparação de danos e a adequada prestação de serviços.
Ainda, conforme o art. 12 do CDC, a segunda reclamada, na condição de fabricante, é solidariamente responsável pelos vícios de qualidade, mesmo que não tenha relação direta com o consumidor, uma vez que integra a cadeia de fornecimento. 2.3.
Dano moral O descumprimento das obrigações contratuais pelas reclamadas gerou à reclamante transtornos que superam o mero aborrecimento, causando-lhe frustração, angústia e sensação de impotência.
A impossibilidade de usufruir do bem adquirido afeta diretamente a dignidade da consumidora, configurando dano moral, nos termos do art. 5.º, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 6.º, inciso VI, do CDC.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar a ofensa sofrida e inibir a repetição da conduta pelas reclamadas. 2.4.
Perda do objeto quanto ao carro reserva A tutela de urgência relativa à disponibilização de carro reserva perdeu seu objeto, uma vez que o veículo foi entregue durante o curso do processo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil e art. 161, §1.º, do Código Tributário Nacional; b) Declarar a extinção do pedido de carro reserva, em razão da perda do objeto. 4.
Publicação e cumprimento Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para cumprimento de sentença.
Após requerimento: • Intime-se o reclamado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC). • Havendo pagamento, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada. • Inerte por 30 dias, arquivem-se os autos.
Belém 18/12/2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 22:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/12/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:23
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:11
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0821171-80.2023.8.14.0301 Reclamante: ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA Endereço: Travessa Angustura, 2134, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 REU: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da reclamada REVEMAR, na qual esta informa que o veículo se encontra emplacado desde 16/03/2023, conforme Id nº 91935660 - sob pena de indeferimento da tutela antecipada por perda superveniente do objeto.
Ademais, preparem-se desde logo o feito para a realização da audiência conciliatório designada no feito, a qual será feita na modalidade presencial e não virtual como requer a Reclamada, em razão da insuficiência de corpo técnico para realização virtual, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão se comparado com a audiência presencial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, PA, 08 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:49
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ELCKE SIMONE ALMEIDA SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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