TJPA - 0809310-88.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:45
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/01/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809310-88.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: MARINA SOUZA ALVES, residente na Tv.
Vileta, nº. 1197, entre Av.
Marques de Herval e Av.
Pedro Miranda, CEP: 66.087-422, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99226-3936.
Requerido: JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE, residente na Tv. 09 de janeiro, nº. 1813, entre Av.
Gentil Bittencourt e Av.
Conselheiro Furtado, Bairro: São Brás, Belém/PA, telefone: 91-8407-7540.
A Requerente MARINA SOUZA ALVES, em 09/05/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE, sob a alegação de que foi ofendida, perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem tem uma filha de 07 anos.
Afirma que a relação sempre foi conturbada, com constantes humilhações, conflitos, xingamentos, o Requerido não deixava a Requerente ter amigos, trabalhar e estudar.
Alega que estão separados há 10 meses, ele ficou sem 05 meses sem aparecer e desde dezembro/2022 reapareceu querendo falar com a Requerente e ela sempre negando.
Aduz que ele passou a perseguir a requerente indo na escola da filha deles e que no dia 09/05 quando a requerente foi buscar a filha na escola, ele se aproximou e a ofendeu: “eu não falei que eu vinha e ninguém ia proibir minha entrada”; “sua gorda, cheia de buraco”; “tu não perde por esperar, vamos acertar nossas contas, eu vou te mostrar quem eu sou”.
Em Decisão, datada de 10/05/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, o requerido foi até a escola de sua filha para vê-la, quase que simultaneamente, a requerente também chegou ao local e separadamente se dirigiram até a quadra do colégio enquanto aguardavam a criança.
Neste momento, ambos foram em direção a menor e a Requerente começou a chamar os seguranças, elevando a voz e alegando que o requerido estaria importunando-a, enquanto este apenas respondia que não estava fazendo nada e que apenas queria ver a filha e dar um beijo nela.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas.
Em réplica por meio da Defensoria Pública, a requerente pleiteou pela prorrogação das medidas protetivas, conforme o requerimento de ID 103168275, ou que seja estabelecido mecanismo de monitoramento dos riscos pelo poder judiciário de forma periódica para sua reavaliação.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar Do fim do prazo estabelecido na Decisão Liminar deste Juízo, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MARINA SOUZA ALVES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício
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10/08/2023 19:24
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809310-88.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO REQUERENTE: MARINA SOUZA ALVES, residente e domiciliada na Tv.
Vileta, nº. 1197, entre Av.
Marques de Herval e Av.
Pedro Miranda, CEP: 66.087-422, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99226-3936 Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido, encaminhando cópia da petição de id 95250948.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/07/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0809310-88.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.102298-9 REQUERENTE: MARINA SOUZA ALVES, portadora do RG nº 5443617 PC/PA e CPF nº. *62.***.*10-34, residente e domiciliada na Tv.
Vileta, nº. 1197, entre Av.
Marques de Herval e Av.
Pedro Miranda, CEP: 66.087-422, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91-99226-3936.
Requerido: JOAQUIM COSME CASTRO VALENTE, 37 anos, vigilante residente e domiciliado na Tv. 09 de janeiro, nº. 1813, entre Av.
Gentil Bittencourt e Av.
Conselheiro Furtado, Bairro: São Brás, Belém/PA, telefone: 91-8407-7540.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida, perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem tem uma filha de 07 anos.
Afirma que a relação sempre foi conturbada, com constantes humilhações, conflitos, xingamentos, o Requerido não deixava a Requerente ter amigos, trabalhar e estudar.
Alega que estão separados há 10 meses, ele ficou sem 05 meses sem aparecer e desde dezembro/2022 reapareceu querendo falar com a Requerente e ela sempre negando.
Aduz que ele passou a perseguir a requerente indo na escola da filha deles e que no dia 09/05 quando a requerente foi buscar a filha na escola, ele se aproximou e a ofendeu: “eu não falei que eu vinha e ninguém ia proibir minha entrada”; “sua gorda, cheia de buraco”; “tu não perde por esperar, vamos acertar nossas contas, eu vou te mostrar quem eu sou”.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/05/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/05/2023 20:52
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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