TJPA - 0839882-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:17
Determinação de arquivamento
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
03/07/2024 21:38
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:38
Decorrido prazo de LAIS TEIXEIRA DA SILVA PELAES em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:38
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA PELAES em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0839882-36.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb no Id 101214284 deve ser rejeitado.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166)”.
Assim, a meu ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
Os reclamantes afirmam ter comprado 02 pacotes de viagem com destino à Nova York, incluindo aéreo e mais 04 diárias, pelo valor total de R$2.997,90, sendo que o referido pacote possuía regras para uso, nos seguintes termos: 1- O consumidor adquire o pacote no site da ré; 2- Após, deve ser preenchido um formulário com a sugestão de 3 datas possíveis para realização da viagem; 3- A ré verifica a disponibilidade de tarifário promocional nas datas indicadas e, em até 45 dias antes entra em contato com o consumidor para das 2 possíveis retornos: a) Caso haja disponibilidade, é feito o envio da opção ao consumidor para confirmação e posterior emissão de voucher para a viagem; b) Caso não haja disponibilidade, a reclamada envia ao consumidor uma opção de data próxima às inicialmente indicadas; 4- No último caso, se o consumidor rejeitar a opção enviada, o procedimento de reagendamento é reiniciado.
Afirma que a reclamada vem sucessivamente reagendando a viagem dos reclamantes, deixando de cumprir os itens 3 e 4 do fluxo acima mostrado.
Requer, liminarmente, que a reclamada disponibilize os voos e a reserva dos autores nos próximos 30 dias e, ao final, a confirmação da tutela e, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos, com as devidas correções e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, ofereceu contestação, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autores, não houve cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelo autor, para ser usufruído no ano de 2021, em uma das 3 (três) datas por ele escolhidas.
Há provas nos autos de que o reclamante indicou novas datas em razão da reclamada não ter cumprido os termos contratados.
Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Com efeito, diante da impossibilidade da requerida em cumprir o inicialmente ofertado, constitui seu dever proporcionar ao consumidor a substituição por outro serviço nos exatos moldes contratados e, em caso de impossibilidade, prestar, de forma clara e objetiva, informação nesse sentido, o que, como demonstrado, não ocorreu.
Comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos daí decorrentes, devendo ressarcir os valores pagos pelo autor para aquisição do pacote turístico por ele não usufruído.
Registre-se que, ainda que a reclamada invocasse a aplicação do art. 2º da Lei n. 14.046/2020, observa-se que vem reiteradamente remarcando as datas para fruição do pacote adquirido pelos reclamantes, motivo pelo qual não há outra alternativa que não a restituição dos valores pagos pelo pacote adquirido e não usufruído.
Remanesce o pedido de danos morais.
No que concerne aos danos morais, não se descura que o mero inadimplemento contratual não gera, via-de-regra, abalo extrapatrimonial.
Contudo, no caso, é evidente que não se confundem tais danos com meros aborrecimentos, pois têm como causa subjacente o vício na prestação de serviço, e a gravidade relaciona-se à perturbação psíquica pela impossibilidade de usufruir do pacote adquirido, ao tempo dispendido em tentativas de resolver administrativamente a questão e à necessidade de ação judicial. À luz de tais considerações, entendo configurado o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, é cediço que tal mensuração tem como parâmetros as funções ressarcitória e pedagógica da reparação, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de enriquecimento.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, bem como demais elementos de análise indicados pela doutrina e jurisprudência, arbitra-se a indenização em R$-3.000,00 (três mil reais), razoável ao equacionamento da relação jurídica de direito material e concordante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano moral.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré a restituir ao reclamante o valor de R$-2.997,90 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda o reclamado a pagar aos reclamantes o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:07
Audiência Una realizada para 18/07/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839882-36.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO SOUZA PELAES e outros REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 18/07/2023 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ2NDc5YzMtOGZkZi00MzJhLTliMjktOWRiZDgzYTg4ZTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839882-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada disponibilize os voos e a reserva dos autores nos próximos 30 dias Narram os autores que em julho de 2020 realizaram a compra de 2 pacotes de viagem junto à reclamada (pedido n° 6207371), denominado “Pacote Nova York 2021”, com aéreo de ida e volta para Nova York e 4 diárias, no valor total de R$2.997,90.
Relatam que o pacote adquirido determinava que o comprador deveria preencher um formulário, indicando 3 datas possíveis e desejadas para a realização da viagem, dentro do prazo do pacote, que no caso era no período de 01/03;2021 a 30/11/2021.
Após, com antecedência mínima de 45 dias antes da data mais próxima indicada a reclamada entraria em contato para confirmação da data e envio dos voos e confirmações necessárias.
Todavia, em fevereiro de 2021, o autor recebeu um e-mail da ré, informando que não seria possível a imissão de suas reservas para nenhuma das datas indicadas, razão pela qual estenderia a validade do pacote para junho/2022 e solicitando que os autores indicassem novas datas, reiniciando o processo de reserva.
Diante disso, os autores indicaram novas data possíveis e a situação se repetiu, com a reclamada informando a impossibilidade de atendimento dos pedidos, concedendo nova extensão ao pacote.
Ocorre que tal situação passou a ocorrer sucessivamente, sempre que os autores apresentavam novas datas, a reclamada informava a impossibilidade e estendia a validade do pacote, mesmo com 5 tentativas dos autores de efetuarem a viagem programada.
Além disso, alegam que a reclamada descumpriu os termos de uso do pacote, uma vez que simplesmente estendia o pacote, mas não procedia à indicação de datas para que os autores pudessem efetuar a viagem, como estabelecido, impedindo a concretização da viagem que já se posterga por mais de 2 anos.
Intimada para se manifestar sobre os fatos alegados e o pedido de tutela de urgência, a reclamada requereu o indeferimento do pleito, diante da ausência dos requisitos legais de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, uma vez que com a aplicação da Lei 14.046/2020, não há qualquer ilegalidade/abusividade em efetuar o reagendamento dos autores até a data limite de 31/12/2023, como já lhes foi oportunizado.
Decido.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações do autor, uma vez que os documentos juntados corroboram suas afirmações, especialmente em razão de que a reclamada vem descumprindo suas próprias regras de uso do pacote dos autores.
Ora, em quadro demonstrativo juntado pela própria requerida, verifica-se que ao pacote de datas flexíveis deve obedecer ao seguinte fluxo: 1- O consumidor adquire o pacote no site da ré; 2- Após, deve ser preenchido um formulário com a sugestão de 3 datas possíveis para realização da viagem; 3- A ré verifica a disponibilidade de tarifário promocional nas datas indicadas e, em até 45 dias antes entra em contato com o consumidor para das 2 possíveis retornos: a) Caso haja disponibilidade, é feito o envio da opção ao consumidor para confirmação e posterior emissão de voucher para a viagem; b) Caso não haja disponibilidade, a reclamada envia ao consumidor uma opção de data próxima às inicialmente indicadas; 4- No último caso, se o consumidor rejeitar a opção enviada, o procedimento de reagendamento é reiniciado.
Dessa feita, verifica-se que a reclamada em momento algum cumpriu os itens 3 b) e 4, uma vez que quando informa a impossibilidade de cumprimento do pacote nas datas sugeridas pelos autores, ao invés de enviá-los uma data próxima para a realização da viagem, já passa ao procedimento de reiniciar o reagendamento, frustrando e postergando sempre mais a expectativa de concretização da viagem.
O simples fato de os autores não terem sequer uma previsão para realizar a viagem que já foi adquirida há mais de 2 anos, com o justo receio de sequer vir a concretizá-la, uma vez que a reclamada já adiou por 5 vezes, por si só, constituem perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida.
Por outro lado, para fins de possibilitar a concretização do pacote de viagem adquirido pelos autores, de modo a não prejudicar a organização financeira da ré, nem mesmo os seus termos de uso e, com base no poder geral de cautela desta magistrada, entendo prudente que a concessão da tutela se dê no sentido de garantir o cumprimento do contrato.
Sobre o poder geral de cautela, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA - AVERBAÇÃO EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 297, do CPC/15, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Requerida a tutela de urgência e verificada a presença dos requisitos do art. 300, do mesmo diploma processual, consubstanciados na existência de defeitos no edifício litigioso e na pendência de discussão sobre quem recai a responsabilidade de sua reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a averbação da existência de ação cominatória, em fase de conhecimento, na matrícula do bem, referente à específica unidade autônoma, com fins de resguardar terceiros de boa-fé.
Decisão mantida. (grifei) (TJ-MG - AI: 10000180233769002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a reclamada: - Indique, no prazo de 5 dias, data próxima às últimas sugeridas pelos autores (08/05/2023; 14/05/2023 e 01/08/2023), para realização da viagem, com cumprimento de todos os termos do pacote adquirido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de 30 dias.
Após, manifestem-se os autores sobre a data apresentada, requerendo o que entenderem de direito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo deverão os autos aguardar a realização da audiência designada.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
10/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 17:18
Audiência Una designada para 18/07/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
-
23/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800212-58.2018.8.14.0012
Banco Honda S/A.
Marcia Furtado Gaia
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2018 10:48
Processo nº 0094008-53.2015.8.14.0009
Alvaro Rui Carvalho da Costa
Lucimar Miranda Cunha
Advogado: Rivaldo do Socorro Miranda do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2015 09:10
Processo nº 0843702-63.2023.8.14.0301
Antonia Gomes Franco
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Regina Celia Tenorio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2023 21:32
Processo nº 0035812-58.2013.8.14.0301
Banco Citibank S/A
Aderley Silva Pereira
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2013 12:38
Processo nº 0867713-30.2021.8.14.0301
Maria da Rosa Miranda
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:05