TJPA - 0843702-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:07
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:06
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:27
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ EXPEDIDO EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PARA LEVANTAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANPARÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS. -
31/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:40
Juntada de Alvará
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29/01/2025 12:55
Juntada de Alvará
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27/01/2025 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0843702-63.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA GOMES FRANCO Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS Nome: ANTONIA GOMES FRANCO Endereço: Passagem Sargento Getúlio, 13, Al. 6, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-815 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R INACIO LUSTOSA, 761, 0, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Ed.
Metropolitan, sala 1507, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Trata-se de processo sentenciado (ID: 116951928). 2- Foi interposto Embargos de Declaração (ID: 123260505), EM 16/08/2024. 3- Inovando na espécie, há petição de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, quando ao pagamento (ID: 131566954), em 19/11/2024, com comprovação de depósito integral dos valores acordados, em conta processo, e especificação da natureza jurídica das cotas.
DECIDO 4- Face à apresentação de peça de acordo, resta prejudicado o julgamento de embargo de declaração por perda de objeto, pelo que afasto o embargo de declaração (ID: 123260505).
Int. 5- O acordo manejou depósito em subconta processo, DESTARTE, certifique-se o SALDO DAS SUBCONTAS do processo. 6- Após, conclusos para ato de julgamento.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050621282350000000087387912 RG e CPF Antônia Documento de Identificação 23050621282377500000087387913 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23050621282401800000087387914 Procuração Instrumento de Procuração 23050621282452000000087387915 Declaração Documento de Comprovação 23050621282477000000087388872 Apólice Documento de Comprovação 23050621282516800000087388875 Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23050621282561300000087388876 Certidão de óbito autenticada Documento de Comprovação 23050621282606200000087388878 Autorização de pg Documento de Comprovação 23050621282654400000087389929 Certidão INSS Documento de Comprovação 23050621282695800000087389930 CNH autenticada_Adriano Documento de Comprovação 23050621282733900000087389931 Comprovante residência_Adriano Documento de Comprovação 23050621282781500000087389932 Conta corrente Documento de Comprovação 23050621282821500000087389933 CPF_Adriano Documento de Comprovação 23050621282859300000087389935 Declaração ausência de pai Documento de Comprovação 23050621282890900000087389936 Declaração únicos herdeiros autenticada Documento de Comprovação 23050621282926800000087389937 Ficha de empregado Documento de Comprovação 23050621282965000000087389939 Laudo Cadavérico nº 2021.01.001013-TAN Documento de Comprovação 23050621283006900000087389940 Ocorrência Documento de Comprovação 23050621283053600000087389941 Pagamento funeral Documento de Comprovação 23050621283086000000087389942 RG e CPF autenticados_Antonia Documento de Comprovação 23050621283132800000087389943 TRCT Documento de Comprovação 23050621283175300000087389944 Gmail - Aviso de sinistro e documentação solicitada Documento de Comprovação 23050621283252200000087389945 Gmail - Re_ ADRIANO GOMES FRANCO __ *96.***.*59-72 __ 20222111-S1351 último e-mail Documento de Comprovação 23050621283290600000087389946 Histórico de ligações Documento de Comprovação 23050621283336500000087389948 CGE_Pessoas_Coletivo_10.002766.00-19_v2020.05.21 Documento de Comprovação 23050621283392900000087389949 PA-CCT-2020.2021 Documento de Comprovação 23050621283467000000087389950 CNPJ Chubb Belém Documento de Comprovação 23050621283512400000087389952 CNPJ Chubb Documento de Comprovação 23050621283548400000087389953 CNPJ Sudamerica_Sudavida Documento de Comprovação 23050621283585000000087389954 CNPJ Vuit Documento de Comprovação 23050621283620900000087389955 Decisão Decisão 23050811292636700000087415829 Citação Citação 23050811292636700000087415829 Citação Citação 23050811292636700000087415829 AR Identificação de AR 23052206252938100000088262613 AR Identificação de AR 23052206252945700000088262614 AR Identificação de AR 23052906433685900000088711393 AR Identificação de AR 23052906433693100000088711394 Contestação Contestação 23053116010118800000088954445 CONTRATO - SUDA CLUBE Documento de Identificação 23053116010140600000088954448 Procuração - SudaClube Instrumento de Procuração 23053116010193600000088954451 Certificado Documento de Comprovação 23053116010209600000088954461 Petição Petição 23082920481182600000094005880 Certidão Certidão 23083110474201000000094121451 Despacho Despacho 23121410473994400000099767478 Petição Petição 24011120385619200000100540299 Petição Petição 24012316284043100000101108686 Certidão Certidão 24013009135770700000101451347 Sentença Sentença 24080810282170300000109607482 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081609090287500000115439446 Certidão Certidão 24090411531121800000117388519 Minuta de Acordo Petição 24111916075180200000123147644 2 - Procuração jurídico sinistros -v-01-23-25 Documento de Identificação 24111916075241000000123147646 3 - Chubb seguros brasil - substabelecimento JAB Substabelecimento 24111916075319200000123147647 4 - Chubb seguros RCA de 01-09-2020 - arquivada na JUCESP Documento de Identificação 24111916075360400000123147648 5 - RCA de 01-09-2021- Renúncia Antonio Trindade e Diretor Open Insurance - arquivada na JUCESP Documento de Identificação 24111916075408000000123147650 6 - Chubb AGE 11-10-2021 - arquivada na JUCESP Documento de Identificação 24111916075443200000123147651 7 - Chubb seguros brasil SA-AGE de 19-09-2022 - Alteração do estatuto social redução de capital - ar Documento de Identificação 24111916075500100000123147653 8 - Chubb seguros RCA 15-04-2021 - eleição Luciano Santos - arquivada na JUCESP Documento de Identificação 24111916075643400000123147654 9 - Chubb seguros RCA 27-06-2022 - eleição Flávia Peixoto - arquivada na JUCESP Documento de Identificação 24111916075675700000123147657 Petição juntando comprovante de pagamento Petição 24120916275981300000124365505 2.
Funeral Documento de Comprovação 24120916280011300000124365507 3. comprovante Funeral R$ 4.516,11 Documento de Comprovação 24120916280042200000124365508 4.
Honorários Funeral Documento de Comprovação 24120916280074500000124365509 5. comprovante Honorários funeral R$ 451,61 Documento de Comprovação 24120916280112600000124365511 6.
Morte 3 Documento de Comprovação 24120916280138200000124365512 7. comprovante Morte R$ 58.403,35 Documento de Comprovação 24120916280175100000124365514 8.
Honorários Morte Documento de Comprovação 24120916280201100000124365515 9. comprovante Hoorário morte R$ 6.628,93 Documento de Comprovação 24120916280231900000124365516 Petição Petição 24120918263552700000124374229 Petição Petição 24121212562863100000124606729 Procuração Dona Antônia 12-12-24 Documento de Comprovação 24121212562898700000124606730 -
17/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Homologado o pedido
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17/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FRANCO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ANTONIA GOMES FRANCO ajuizou ação ordinária em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Narra a autora que era genitora do segurado/falecido ADRIANO GOMES FRANCO, que era empregado na empresa O S SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI, na qual desempenhava a função de vigilante e por força da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2020/2021, estipula um seguro de vida em grupo, apólice nº 2393930006659, no qual prevê cobertura em caso de morte do segurado, pagamento de R$ 42.033,00 e auxílio-funeral no valor de R$ 3.000,00.
Que o segurado faleceu em 08/07/2020, em decorrência de acidente de trânsito a caminho do trabalho.
Que informou o sinistro às partes requeridas, encaminhando os documentos solicitados.
Que não obteve resposta até a data do ajuizamento da presente ação.
Requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento das indenizações previstas na apólice de seguro, totalizando o valor de R$ 45.033,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação por meio do decisum Id nº 92314826.
A ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou contestação (Id nº 94026056), arguindo preliminares e no mérito, arguiu que não houve negativa da seguradora ao pagamento do seguro, mas que os autores não encaminharam os documentos necessários para a regulação do sinistro; que os autores não apresentaram documento comprobatório de valores desembolsados com o funeral e, por isso, não fazem jus ao recebimento do auxílio funeral, previsto na apólice.
Pugna pela improcedência do feito.
A autora apresentou réplica.
A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A não apresentou Contestação, sendo devidamente certificado (Id nº 99806040).
Decisão saneadora (Id nº 106077493), em que o Juízo decretou a revelia da demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação ordinária para cobrança de seguro de vida em nome do Sr.
ADRIANO GOMES FRANCO falecido em 08/07/2020.
Consigne-se que as preliminares já foram decididas.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
O Sr.
Adriano Gomes Franco faleceu em 08/07/2020, vítima de acidente de trânsito no trajeto para seu trabalho, tratando-se de morte acidental, com cobertura pelo seguro estipulado pelo empregador (Id nº 92287454), fazendo jus ao recebimento dos valores requeridos na inicial a título de indenização prevista na apólice pelo evento morte do segurado (morte qualquer causa – MQC).
De outra banda, os réus não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por fim, a autora comprovou a legitimidade para recebimento das indenizações, vez que é herdeira do segurado (artigo 792, do Código Civil).
A Autora, por sua vez, também possui direito ao capital segurado do auxílio funeral, já que este se destina ao reembolso das despesas gastas com o sepultamento ou cremação, havendo comprovação dos gastos (Id nº 92287471).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais em razão da indevida recusa de cobertura securitária, entendo por rejeitá-lo. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado” (REsp 1.651.957/MG, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017).
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “[...] em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade” (voto da Relatora no REsp 1.651.957/MG).
Não se vislumbra, no caso sub judice, peculiaridades capazes de configurar a atípica situação em que o inadimplemento contratual redunda em danos morais.
Se a autora experimentou significativo abalo emocional, isso se deu pela dor de perder o filho, e não pela recusa de pagamento do valor da cobertura securitária.
Não se pode afirmar, à vista dos elementos coligidos aos autos, que a conduta da ré bastou para causar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e condeno as rés solidariamente e subsidiariamente ao pagamento da indenização securitária de R$ 42.033,00 e auxílio-funeral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data do sinistro e juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Como sucumbiu da maior parte, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais no montante de 2/3 (dois terços) do valor total das verbas em referência.
O restante, 1/3 (um terço) está amparado pelo justiça gratuita outrora deferida ao autor.
Ademais, condeno os requeridos em os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 10:29
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:09
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0843702-63.2023.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Decreto a revelia da demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede da contestação pela ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS.
Rejeito o pedido de declaração de prescrição da pretensão, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal, conforme art. 206, §3º, IX, do CC, e não o prazo anual constante no art. 206, §1º, II, do mesmo diploma legal.
Versa o presente feito de beneficiário do seguro contra seguradora, não sendo parte o segurado.
Em relação a ilegitimidade passiva, rejeito-a.
A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização.
Logo, a referida demandada pode ser demandada em juízo, o que não se confundem com o mérito , que pode ser procedente ou não.
Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem produzir mais provas.
Em caso positivo, especifique minudentemente o fato que pretende comprovar, bem como o meio de prova pretendido.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
14/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº. 0843702-63.2023.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES FRANCO Nome: ANTONIA GOMES FRANCO Endereço: Passagem Sargento Getúlio, 13, Al. 6, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-815 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R INACIO LUSTOSA, 755, 0, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Ed.
Metropolitan, sala 1507, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Processo Nº. 0843702-63.2023.8.14.0301. - Despacho - Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA GOMES FRANCO contra SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita o(a) requerente.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050621282350000000087387912 RG e CPF Antônia Documento de Identificação 23050621282377500000087387913 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23050621282401800000087387914 Procuração Procuração 23050621282452000000087387915 Declaração Documento de Comprovação 23050621282477000000087388872 Apólice Documento de Comprovação 23050621282516800000087388875 Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23050621282561300000087388876 Certidão de óbito autenticada Documento de Comprovação 23050621282606200000087388878 Autorização de pg Documento de Comprovação 23050621282654400000087389929 Certidão INSS Documento de Comprovação 23050621282695800000087389930 CNH autenticada_Adriano Documento de Comprovação 23050621282733900000087389931 Comprovante residência_Adriano Documento de Comprovação 23050621282781500000087389932 Conta corrente Documento de Comprovação 23050621282821500000087389933 CPF_Adriano Documento de Comprovação 23050621282859300000087389935 Declaração ausência de pai Documento de Comprovação 23050621282890900000087389936 Declaração únicos herdeiros autenticada Documento de Comprovação 23050621282926800000087389937 Ficha de empregado Documento de Comprovação 23050621282965000000087389939 Laudo Cadavérico nº 2021.01.001013-TAN Documento de Comprovação 23050621283006900000087389940 Ocorrência Documento de Comprovação 23050621283053600000087389941 Pagamento funeral Documento de Comprovação 23050621283086000000087389942 RG e CPF autenticados_Antonia Documento de Comprovação 23050621283132800000087389943 TRCT Documento de Comprovação 23050621283175300000087389944 Gmail - Aviso de sinistro e documentação solicitada Documento de Comprovação 23050621283252200000087389945 Gmail - Re_ ADRIANO GOMES FRANCO __ *96.***.*59-72 __ 20222111-S1351 último e-mail Documento de Comprovação 23050621283290600000087389946 Histórico de ligações Documento de Comprovação 23050621283336500000087389948 CGE_Pessoas_Coletivo_10.002766.00-19_v2020.05.21 Documento de Comprovação 23050621283392900000087389949 PA-CCT-2020.2021 Documento de Comprovação 23050621283467000000087389950 CNPJ Chubb Belém Documento de Comprovação 23050621283512400000087389952 CNPJ Chubb Documento de Comprovação 23050621283548400000087389953 CNPJ Sudamerica_Sudavida Documento de Comprovação 23050621283585000000087389954 CNPJ Vuit Documento de Comprovação 23050621283620900000087389955 -
08/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA GOMES FRANCO - CPF: *53.***.*05-91 (AUTOR).
-
06/05/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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