TJPA - 0826008-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0826008-52.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FABIO DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS Nome: FABIO DOS SANTOS DAMASCENO Endereço: Passagem E, 286, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio para o encargo de perita especializada, a médica Dra.
FILOMENA BRANDÃO REBELLO, inscrita no CRM/PA n° 842, diante da ciência da ausência de resposta por parte do perito anteriormente nomeado pelo despacho de Id. 55646536.
A perita médica ora nomeada servirá escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, para que realize a perícia médica no autor, a fim de identificar o grau de invalidez apresentada e se a causa dessa invalidez decorre de acidente ou doença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, foram arbitrados honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), já depositados pela ré (Id. 107159851).
O perito apresentará, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Intime-se as partes para que se manifestem sobre a presente nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de arguição de impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como ratifiquem a indicação de assistente técnico e os quesitos já apresentados.
Decorrido o prazo suso assinalado sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a perita médica nomeada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e inicie os trabalhos.
Determino que as partes juntem aos autos endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone (especialmente app de conversa instantânea) para fins de intimação pela perita acerca do dia designado para a realização do ato pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21043013471311300000024589497 01.
Petição Inicial Petição 21043013471319300000024589500 02.
Procuração Instrumento de Procuração 21043013471331900000024589501 03.
Documento de identificação Documento de Identificação 21043013471340900000024589502 04.
Declaração de residencia e comprovante Documento de Comprovação 21043013471347200000024589504 05.
Declaração de Hipossufiencia Documento de Comprovação 21043013471357800000024589505 06.
Declaração de trabalhador autonomo Documento de Comprovação 21043013471368600000024589506 07.
Carteira de trabalho Documento de Comprovação 21043013471376500000024589511 08.
Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21043013471394700000024589512 09.Prontuario medico Documento de Comprovação 21043013471420200000024589513 10.
Comprovante administrativo Documento de Comprovação 21043013471452000000024589514 Despacho Despacho 21050409300129600000024653358 Despacho Despacho 21050409300129600000024653358 Citação Citação 21102817580961800000037162587 Habilitação em processo Petição 21112410152282300000040258166 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21112410152306400000040258167 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 21112410152344600000040258170 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 21112410152427600000040258171 Contestação Contestação 22010511451498700000044122877 2845005 CONTESTAÇÃO Contestação 22010511451532300000044122878 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22010511451593300000044123780 DOSSIE COMP._compressed Documento de Comprovação 22010511451621300000044123781 Parecer de Análise Médico Documental (1) Documento de Comprovação 22010511451676400000044123782 Certidão Certidão 22102511232491100000076348869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102511251129100000076348875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102511251129100000076348875 réplica Petição 22110716103246800000077253521 Certidão Certidão 23041812045294600000086371756 Despacho Despacho 23050811274636600000087407742 Especificação de provas e quesitos Petição 23051215121487400000087782295 Petição Petição 23051516391911500000087890180 Certidão Certidão 23051608365931000000087910858 AR Identificação de AR 23090116175866200000094244317 AR Identificação de AR 23090116175872700000094244318 Petição Petição 23112914475631000000099000263 Decisão Decisão 23121410321275400000099745356 Petição Petição 24011701025503600000100749333 S2845005 - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO HP2804012 Petição 24011701025523600000100749334 Certidão Certidão 24012211262287300000100994079 Email - perito - Dr.
Giovanni - 0826008-52.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24012211262305800000100994081 Petição Petição 24012413482327500000101170907 Certidão Certidão 24041010312506300000105987384 Certidão Certidão 24042510094224700000107049125 e-mail ao perito Certidão 24042510094241400000107049126 Dispensa Laudo de Perícia 24052721124814100000109135129 Certidão Certidão 24052913234136200000109286851 Despacho Despacho 24090313475513700000113510978 Petição Petição 24091610375954000000118991209 Certidão Certidão 24100112175617200000119992493 e-mail ao perito Certidão 24100112175632200000119992494 Certidão Certidão 24120609451927000000124207515 -
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Informações
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 23:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a observância do grau de invalidez da vítima, de modo que a indenização seja paga em valor proporcional ao grau de incapacidade, consoante enuncia a súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse sentido, o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ PARA PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - LESÕES CUJO SOMATÁRIO CORRESPONDE AO TETO PREVISTO NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.303.038/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da utilização da Tabela do CNPS para a fixação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez sofrido pela vítima, quando se tratar de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451/2008 - Deve ser mantida a condenação que determina o pagamento do teto indenizatório previsto na Lei nº. 6.194/74, com redação vigente ao tempo do sinistro, quando o somatório das lesões corresponde à integralidade daquele valor (TJMG - Apelação Cível 1.0143.13.004892-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016).
Assim, proceda-se a perícia médica.
Determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, o Dr.
GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA, brasileiro, médico, inscrita no CRM/PA n° 12251 e CPF/MF n° *91.***.*28-53, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, arbitro honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela ré, devendo efetuar o depósito judicial dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da publicação desta decisão.
O perito apresentará, em 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assistentes técnicos e quesitos na forma da lei (art. 465, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Nomeado perito
-
13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
01/09/2023 16:17
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0826008-52.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 01:08
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS DAMASCENO em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801351-54.2023.8.14.0017
Gilberto Pereira de Sousa
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 09:45
Processo nº 0804306-79.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Eunice Barbosa de Souza
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:22
Processo nº 0841946-19.2023.8.14.0301
Antonio Aureliano da Silva Costa
Advogado: Ricardo Gomes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2023 11:42
Processo nº 0800167-08.2019.8.14.0016
Banco Bradesco SA
Maria de Lourdes dos Santos da Costa
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 12:37
Processo nº 0800167-08.2019.8.14.0016
Maria de Lourdes dos Santos da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 12:01