TJPA - 0837404-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Administração judicial] PROCESSO Nº:0837404-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: IVAN DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Francisco da Rocha, 18, casa 06, São Pedro, TERESóPOLIS - RJ - CEP: 25956-110 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, BAIRRO ALTAMIRA, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, somente o Administrador Judicial concordou parcialmente com a habilitação/impugnação do crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$4.892,07 e do se patrono no valor de R$489,21 no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0837404-55.2023.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 28 de agosto de 2023.
NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Administração judicial] PROCESSO Nº:0837404-55.2023.8.14.0301 INTERESSADO: IVAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810125-48.2019.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Raimundo Nonato Torres Junior
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 11:32
Processo nº 0000441-42.2019.8.14.0133
Ministerio Publico Estadual
Levi dos Santos da Silva
Advogado: Felipe Eduardo Nascimento Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 09:33
Processo nº 0801041-49.2023.8.14.0049
Haroldo Ferreira Silva
Luciano Neris Silva
Advogado: Virginia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:56
Processo nº 0805037-31.2022.8.14.0133
Rosana Magno da Costa
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:57
Processo nº 0806425-56.2023.8.14.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josivan Sobral Miranda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2025 18:17